TJPB - 0842251-90.2018.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 23:15
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROC.
Nº.: 0842251-90.2018.8.15.2001 AUTOR: MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA e OUTROS SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/97.
JULGAMENTO DE AÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Comprovado o manejo de nova ação com objeto, partes e causa de pedir idênticos a outra já aforada e transitada em julgado, não há outro caminho a não ser extinguir o processo sem julgamento do mérito diante de ofensa à coisa julgada, consoante os ditames do art. 485, V do CPC.
MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA e JOYCE ALANY DE OLIVEIRA MOTA ingressaram com Ação Anulatória de Registro Público em face do 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB, BANCO BRADESCO S/A, WAGNER LUIZ BARBOSA e MARIA DILMA DA SILVA BARBOSA, objetivando a anulação do registro público do imóvel objeto da matrícula nº 80.917 do 2º Registro Geral de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB, diante da irregularidade existente na citação por edital.
Alegam em síntese, que celebraram contrato de financiamento imobiliário com o Banco Bradesco S/A, constituindo alienação fiduciária, através de financiamento junto ao Banco BRADESCO S/A, sobre o imóvel na inicial como_ apartamento de nº 501, do Edifício Residencial Ilha de Thassos, na Rua Francisco Carneiro, Nº 98, Cabo Branco, João Pessoa/PB, matrícula nº. 80.917, perante a Serventia promovida.
Contudo, em razão do inadimplemento, mediante pedido da instituição financeira, o cartório deu início a purgação da mora, procedendo com a notificação por edital sem a prévia, e devida, intimação pessoal, em desconformidade com o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o Decreto-Lei 70/66, e a cláusula 9.5 do contrato.
Em face do descrito os promoventes ingressaram com a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel e, ao final, a anulação do procedimento administrativo que gerou a averbação de nº 07, assim como seus atos subsequentes.
Juntou documentação.
Redistribuição dos autos a este juízo (ID.16087388), com anuência da parte autora, e pedido de apreciação da liminar (ID.16229735) O 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB - Cartório Eunápio Torres, apresentou contestação (ID.20397817), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atuou em conformidade com a Lei 9.514/97, e que a responsabilidade seria do Banco Bradesco S/A.
No mérito, defendeu a validade da intimação por edital, realizada após tentativas de localização dos devedores, e a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Documentação anexada à peça.
Designada audiência de instrução, a parte autora pugnou pela remarcação (ID. 44832188) Requeridas novas diligências pelo Ministério Público, a fim de que sejam citados os demais interessados.
Wagner Luiz Barbosa e Maria Dilma da Silva Barbosa, adquirentes do imóvel, apresentaram contestação, requerendo a gratuidade da justiça, alegando falta de interesse de agir e, no mérito, alegando serem adquirentes de boa-fé e defendendo a validade do procedimento de execução extrajudicial.
Por fim, requerem a improcedência da presente ação. (ID.48643479) O Banco Bradesco S/A também apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, e, no mérito, negou responsabilidade por danos morais e defendeu a regularidade do procedimento.
Requer, por fim, o julgamento improcedente da demanda. (ID. 63751272) A parte autora apresentou réplica às contestações, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. (ID. 21459389/ 67141575/67141580) Decisão de indeferimento da tutela antecipada (ID.67281760) Apresentadas as razões finais pelas partes.
Convertendo o julgamento em diligência (ID.113196995), com nova vista dos autos ao Ministério Público, que mediante parecer de ID. 117407028 pugnou pela reconsideração do parecer anterior (ID.117407028) É o relatório.
Decido.
Durante a instrução processual constatou-se que através do processo nº 0000158-48.2018.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, na qual se pleiteava a anulação do mesmo procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido pelo referido banco.
Na mencionada demanda precedente, houve sentença de improcedência do pedido, com trânsito em julgado, tendo sido expressamente reconhecida a validade da notificação extrajudicial e a ciência inequívoca da dívida por parte dos autores, afastando-se, assim, qualquer vício ou nulidade no procedimento extrajudicial impugnado.
O que, a nosso ver, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A respeito da coisa julgada, confira-se, inicialmente, a lição de Humberto Theodoro Júnior, embasada na doutrina de Chiovenda e Liebman: "Para Chiovenda, a sentença traduz a lei aplicável ao caso concreto.
Vale dizer que 'na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto.
Proferida a sentença, esta substitui a lei.' Filiando-se ao entendimento de Liebman, o novo Código não considera a res iudicata como um efeito da sentença.
Qualifica-a como uma qualidade especial do julgado, que reforça sua eficácia através da imutabilidade conferida ao conteúdo da sentença como ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos seus efeitos (coisa julgada material). (...) Para o grande processualista, as qualidades que cercam os efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia da parte.
A paz social o exige.
Por isso também é a lei que confere à sentença a autoridade de coisa julgada, reconhecendo-lhe, igualmente, a força de lei para as partes do processo.
Tão grande é o apreço da ordem jurídica pela coisa julgada, que sua imutabilidade não é atingível nem sequer pela lei ordinária, garantida que se acha a sua intangibilidade por preceito da Constituição Federal (art. 5º, XXXVI). (...) Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça).
Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário.
Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explicam a res iudicata." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 38ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 477).
O Código de Processo Civil é claro ao tratar do processo de conhecimento, estabelecendo o momento do trânsito em julgado (art. 502) como prazo derradeiro para a discussão da matéria arguida pelas partes, com a qual será formado o título executivo judicial.
A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, resta configurada a coisa julgada material, tornando-se imutável o pronunciamento jurisdicional, ficando as partes litigantes obrigadas ao seu cumprimento.
Portanto, a coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível e tem por finalidade dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo, e, nos moldes do art. 485, V, § 3º, do CPC, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Destarte, in casu, o pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado diante do fenômeno da coisa julgada, o que impede sua análise e implica, em consequência, na determinação imperativa do art. 485, V, § 3º, do CPC.
Assim sendo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em reconhecimento da incidência da coisa julgada.
Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
03/09/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 04:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/08/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de DIOGENES TEOFILO DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de HELOISE IRMA STEPHANIA CADORIN em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:02
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS PROC.
Nº.: 0842251-90.2018.8.15.2001 AUTOR: MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA e OUTROS DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Registro Público ajuizada por MARCUS VINÍCIUS GALINDO MOTA e JOYCE ALANY DE OLIVEIRA MOTA em face do 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB, Banco Bradesco S/A, Wagner Luiz Barbosa e Maria Dilma da Silva Barbosa, tendo como objeto a anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel descrito na matrícula nº 80.917 do 2º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, levado a efeito pelo Banco Bradesco SA, na qualidade de credor fiduciário.
A partir de diligência realizada no sistema PJe, verificou-se que os autores já haviam ajuizado ação anterior com objeto substancialmente idêntico – processo nº 0000158-48.2018.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB –, na qual se pleiteava a anulação do mesmo procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido pelo referido banco.
Na mencionada demanda precedente, houve sentença de improcedência do pedido, com trânsito em julgado, tendo sido expressamente reconhecida a validade da notificação extrajudicial e a ciência inequívoca da dívida por parte dos autores, afastando-se, assim, qualquer vício ou nulidade no procedimento extrajudicial impugnado.
A propósito, transcreve-se excerto da sentença proferida naquele feito judicial: “ (...)Analisando a documentação trazida a baila pelos autores, verifica-se que as determinações legais foram cumpridas pelo promovido.
Realizada a intimação extrajudicial aos autores para constituí-los em mora – documento de ID 29285712, e, diante da inércia na quitação da dívida, o requerido requereu uma nova intimação dos autores, via edital.
Em relação às intimações, registro que os autores tinham completa ciência da existência da dívida, além disso, não vislumbro, diante da documentação carreada aos autos, nenhum prejuízo aos autores.
Outrossim, recorda-se que a possibilidade de purgação da mora é viável até a expedição da carta de arrematação, o que corrobora a desnecessidade de se anular o procedimento adotado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
Tutela antecipada.
A necessidade de intimação pessoal dos devedores acerca da data do leilão extrajudicial, prevista na Lei nº 9.514/97, visa a possibilitar, uma vez mais, a purgação da mora que, contudo, pode se dar a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação.
Anulatória que foi ajuizada após regular consolidação da propriedade e anteriormente à realização do primeiro leilão, demonstrando ciência inequívoca da devedora acerca do procedimento em curso.
Ausência de prejuízo ("pas de nullité sans grief").
SUCUMBÊNCIA.
Princípio da causalidade.
Honorários advocatícios recursais.
Art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC em vigor.
Negado provimento. (TJSP; Apelação 1025049-57.2016.8.26.0554; Relator(a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017).
Destarte, diante da ausência de ilegalidade no procedimento adotado pelo réu, a improcedência se impõe.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se quanto à execução o disposto no art. 98, §3º, do CPC. (Juiz Miguel de Brito Lyra Filho, processo 0000158-48.2018.8.15.2001, doc. de ID 59495897)” Dessa forma, vislumbrando-se, em tese, a configuração de coisa julgada material, o que poderá ensejar a perda superveniente do interesse de agir, todavia, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), a oitiva das partes sobre a questão ora suscitada.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (dias), manifestarem-se a respeito, em obediência ao princípio da não surpresa (art.10/CPC).
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 22:43
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:04
Juntada de Certidão de intimação
-
21/10/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
-
28/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:28
Juntada de Certidão de intimação
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de 2º Registro Geral de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:54
Juntada de Certidão de intimação
-
19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:52
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA em 14/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:16
Juntada de Certidão de intimação
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de 2º Registro Geral de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:45
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de 2º Registro Geral de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:10
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de 2º Registro Geral de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 07:32
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:47
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 03:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA em 11/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:58
Juntada de Petição de cota
-
22/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/06/2021 10:30 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
22/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:40
Juntada de mandado
-
31/05/2021 20:20
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/06/2021 10:30 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
31/05/2021 07:58
Juntada de Certidão de intimação
-
08/08/2019 13:19
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 01:23
Decorrido prazo de HELOISE IRMA STEPHANIA CADORIN em 18/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 19:18
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
-
30/04/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 16:27
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2019 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 14:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/02/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 09:27
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 21:56
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2018 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 17:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/08/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 16:19
Declarada incompetência
-
03/08/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868647-94.2024.8.15.2001
Maria das Neves dos Santos Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 19:14
Processo nº 0801760-58.2023.8.15.0031
Banco Bradesco
Marcio Figueiredo de Sousa Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 12:50
Processo nº 0801760-58.2023.8.15.0031
Marcio Figueiredo de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 15:58
Processo nº 0823129-28.2017.8.15.2001
Suzete Almeida de Souza Lima
Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz-...
Advogado: Joao Marcelo Azevedo Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 11:50
Processo nº 0807796-09.2021.8.15.0251
Municipio de Santa Teresinha
Damiana Alves Pinto Medeiros
Advogado: Vilson Lacerda Brasileiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 19:47