TJPB - 0821569-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO ATANAZIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 Tel.: ( 83 ) 3342-2293 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0821569-56.2025.8.15.0001 AUTOR: ALEXSSANDRO ATANAZIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, nos moldes do art.Art. 312, do Código de Normas CGJPB – JUDICIAL, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da juntada de novos documentos, a seguir indicados: 114742261.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:03
Juntada de
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821569-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Pretende a parte autora a concessão de liminar com o objetivo de determinar que o promovido se abstenha de realizar descontos na sua conta bancária e proceda a restituição da quantia descontada (Id. 114534465).
O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída não evidenciam a probabilidade do direito afirmado, sendo de fundamental importância o exercício do contraditório para formação de um convencimento.
Outrossim, não basta a simples alegação de que sofre perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo mister que a parte demonstre, concretamente, esse perigo de dano, o que não há, ainda, nos autos.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o promovido, por correspondência com aviso de recebimento em mão própria, disponibilizando o acesso aos documentos eletrônicos e advertindo-lhe que, não comparecendo, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais.
Intimem-se a parte autora e seu advogado, se já constituído.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/06/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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