TJPB - 0801858-15.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:34
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801858-15.2023.8.15.0881 [Seguro] AUTOR: IRENE CECILIA DE SOUSA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IRENE CECILIA DE SOUSA em face do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambas devidamente qualificados, onde a promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 82442904).
A ré, devidamente citada, ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e ocorrência de prescrição anual; no mérito, sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois a cobrança seria oriunda de contrato regularmente celebrado entre as partes (ID. 85347884).
Réplica (ID. 108690690).
As partes foram intimadas para especificarem se desejavam produzir outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a qual deve ser rechaçada, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito essencial ao ajuizamento da demanda.
Assim, afasto a preliminar levantada.
No que diz respeito a prejudicial de mérito da prescrição, também sem razão à demandada.
Isso porque, a presente lide versa sobre a discussão acerca da regularidade de negócio jurídico supostamente contratado entre as partes de seguro, o que indubitavelmente envolve uma relação jurídica, suscitando a aplicação das regras contidas do CDC.
O CDC em seu art. 27 dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou o negócio jurídico, portanto, defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide que envolve prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto na conta bancária da autora.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021).
Portanto, considerando que o último desconto ocorreu em janeiro de 2023 e a demanda foi ajuizada em novembro de 2023, não há se falar em prescrição, razão pela qual fica rejeitada. 3.
Do mérito Verifica-se que a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de dívida relacionada a suposta contratação de um seguro.
Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual contendo a inconteste anuência da parte autora com a contratação do negócio jurídico.
Compulsando detidamente os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira trouxe aos autos gravação da suposta contratação por parte da autora.
Todavia, não se vislumbra na mencionada gravação uma anuência expressa por parte da demandada, o que se mostra necessário em tais situações, ainda mais se tratando de pessoa idosa, assim como as consequências da adesão não foram adequadamente demonstradas na gravação.
Tais situações já bastam para considerar a irregularidade da contratação, todavia, também se verifica que a suposta contratação se deu por meio telefônico e, como a autora possui mais de 60 (sessenta) anos, tal prática contrária o teor da lei estadual nº. 12.027/2021, que impõe a assinatura física em contratos que envolvam operações de crédito para pessoas idosas.
Ora, a celebração de contrato nessas condições, sem as cautelas cabíveis, já demonstra com clareza a falta de zelo do banco réu para com o seu cliente, devendo, pois, responder pela falha na prestação de seu serviço.
Dessa forma, há de se reconhecer como verossímil a alegação autoral de que não foram adotadas as medidas de segurança adequadas e necessárias para validação da contratação impugnada na exordial.
Ressalte-se que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos respectivos descontos.
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial.
Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 12 .027/2021.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - Nos termos da lei estadual nº. 12.027/2021, os contratos de empréstimo bancário firmados com pessoas maiores de sessenta anos devem ser, obrigatoriamente, celebrados por meio de assinatura física. - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801767-48.2023 .8.15.0161, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao demandado, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de "CHUBB SEGUROS", devendo o promovido se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de "CHUBB SEGUROS", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Segundo o CPC, em seu art. 86, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Diante da procedência mínima, condeno somente o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a situação concreta da gratuidade judiciária já estabelecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE CECILIA DE SOUSA - CPF: *00.***.*32-98 (AUTOR).
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20/11/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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