TJPB - 0819918-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES REAL LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NUNES DE BRITO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NUNES DE BRITO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0819918-86.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: RITA DE CASSIA NUNES DE BRITO Polo passivo: REU: TRANSPORTES REAL LTDA - ME Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:40
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 08:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:21
Juntada de
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31/05/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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