TJPB - 0801980-29.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0801980-29.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de ID 123081189.
ARARUNA 10 de setembro de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801980-29.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: MARIA DALVA JACINTO FERREIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA DALVA JACINTO FERREIRA ajuizou a presente ação contra o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de valores cobrados referente a rubrica “Capitalização”, que alega não ter contratado, requer a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Em sua contestação, a demandada impugnou à concessão da justiça gratuita; arguiu preliminar de falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Impugnação apresentada.
As partes informaram que não tem outras provas a produzir.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1) Do julgamento antecipado da lide Considerando que não há necessidade de dilação probatória, consoante será explicado a seguir, procedo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pelo Princípio do Livre Convencimento do Juiz, consagrado no Direito pátrio, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes para a prolação de sentença. 2.2) PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação.
Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
Nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso.
Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz.
E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual.
No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido.
O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende ser presumivelmente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
Inexistindo tais elementos, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos ex tunc, resguardado o direito da contraparte, após citada, de opor-se à sua manutenção, ou mesmo a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de agosto de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 28/08/2018).
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), rejeito esta impugnação à assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
Da Falta Interesse de Agir Aduz o promovido, falta de interesse de agir em face da desnecessidade de provimento jurisdicional, visto que o autor realizou os contratos de livre e espontânea vontade.
Entretanto, o interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade – necessidade – adequação.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados indevidamente e perseguidos pelo autor.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que o promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Razão pela qual, rejeito a preliminar. 2.3) DO EXAME DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou o serviço.
Por sua vez, a demandada se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, mas não apresenta cópia com aposição de assinatura da parte autora referente a contrato de Título de Capitalização.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Como se sabe, para que o serviço possa ser cobrado deve haver prova inequívoca da contratação e de que foi prestado e se o consumidor contesta a cobrança, sem que a requerida comprove o contrário, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Não tendo, desse modo, o requerido se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, assim, deve arcar com as consequências de sua desídia.
Nesse sentido, reputo que a autora fez prova suficiente do direito alegado, não tendo sido oposta nenhuma evidência pelo demandado – o que enseja a procedência do pedido.
O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório, eis que não logrou êxito em comprovar a validade do contrato firmado com a autora.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prática abusiva praticada pela ré.
Da repetição do indébito No que diz respeito ao pleito, nos termos do art. 42, p. único do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito a repetição do indébito, ressalvada a possibilidade de engano justificável.
Vejamos a disposição legal: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, verifica-se que vem sendo descontados valores da conta corrente da parte autora indevidos a teor do reconhecimento da abusividade da prática da ré, a teor da fundamentação expendida.
Portanto, faz jus à repetição em dobro.
Dessa forma, assiste razão à promovente, de maneira que faz jus à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais Quanto à vindicada reparação pelos danos morais que a parte autora alega ter suportado, para que a responsabilidade civil reste configurada é exigido, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais.
No caso dos autos, reputo não restar evidente o dano moral alegado pela parte promovente capaz de ocasionar o constrangimento pela cobrança das parcelas de serviço não contratado.
Com efeito, não se demonstrou que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana, nem se comprovou que a autora experimentou de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato do qual redundam as cobranças ora questionadas, denominada “Capitalização”, e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) a esse título, considerando a patente ilegitimidade da exigência; bem como para CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de toda quantia que foi debitada da conta corrente da autora, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, calcule-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou serasajud, se for o caso, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:40
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:40
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0801980-29.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
ARARUNA 18 de julho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
18/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 19:37
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Impugnar a Contestação) Processo n.: 0801980-29.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, tendo em vista que a CONTESTAÇÃO ID 115212996 foi apresentada no decurso do prazo legal, INTIMO a parte AUTOR: MARIA DALVA JACINTO FERREIRA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUNA 27 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801980-29.2024.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei.
ARARUNA 13 de junho de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073013010079000000091710176 2.
Extrato Documento de Comprovação 24073013010155400000091710185 3.
Documentos pessoais Documento de Comprovação 24073013010223400000091710186 4.
Procuração e Contrato Documento de Comprovação 24073013010363000000091710187 Decisão Decisão 24073015561507700000091720321 Expediente Expediente 24073110253057800000091884003 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24080614250986000000092132934 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 24080614251058100000092132935 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Outros Documentos 24080614251127300000092132936 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080720460649100000092227732 Cumprimento de despacho Petição 24082811424494400000093411679 2.Extrato 2024 Documento de Comprovação 24082811424583200000093411681 3.Guia das Custas Documento de Comprovação 24082811424647600000093411683 Decisão Decisão 24090514474271800000093831629 Expediente Expediente 24090610531472400000093925703 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24091113320188200000094169668 Decisão Decisão 24091713185803400000094444751 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24100411214963200000095412657 reportPDF (1) Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24100411215033700000095412660 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24121112595800000000098862904 Despacho-3 Comunicações 24121112595800000000098862905 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25060209052000000000106722221 Acórdão-121 Documento de Comprovação 25060209052000000000106722222 Decisão Decisão 25061012253246800000107235974 -
13/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:25
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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10/06/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA JACINTO FERREIRA - CPF: *66.***.*23-49 (AUTOR).
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09/06/2025 05:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/09/2024 13:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821320-45.2024.8.15.0000
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16/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DALVA JACINTO FERREIRA - CPF: *66.***.*23-49 (AUTOR)
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02/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:56
Outras Decisões
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30/07/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801185-98.2024.8.15.0521
Severina Maria Cirilo da Silva
Agiplan Financeira S/A Cfi
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 17:29