TJPB - 0822044-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
10/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2025 09:34
Outras Decisões
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19/07/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822044-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALTAMIRES FERNANDES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA - GO73576 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que seja reconhecido o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreintes, sob o argumento de que, inicialmente, foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, e posteriormente majorada para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, totalizando, assim, o montante pretendido.
Contudo, razão não assiste à parte autora.
As astreintes possuem natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nos termos do art. 537, caput e § 1º do CPC, é facultado ao juízo modificar o valor da multa, de ofício ou a requerimento da parte, sempre que verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, sendo certo que tal modificação opera efeitos prospectivos.
Uma vez majorada a multa cominatória, o novo valor substitui o anterior, isto é, não se cumulam os tetos estabelecidos em decisões sucessivas, salvo se houver determinação expressa nesse sentido — o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, no presente caso, a multa inicialmente fixada no valor diário de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, foi posteriormente majorada para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, substituindo a anterior.
Não há, nos autos, qualquer decisão judicial que tenha autorizado a cumulação dos tetos anteriores e posteriores, motivo pelo qual deve prevalecer o teto vigente à época do cumprimento (ou não) da obrigação, qual seja, R$ 10.000,00.
Ante o exposto, esclareço que o valor máximo executável a título de astreintes é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado na decisão de majoração, afastando-se a pretensão de cumulação para alcançar o montante de R$ 15.000,00.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:38
Outras Decisões
-
02/07/2025 02:22
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822044-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALTAMIRES FERNANDES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA - GO73576 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Considerando a inércia da parte promovida, caracterizando novo descumprimento da liminar, e em consonância com a Decisão de ID nº 114551653, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento das astreintes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, voltem conclusos para tentativa de bloqueio online.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/06/2025 06:00.
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21/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2025 06:00.
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18/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822044-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALTAMIRES FERNANDES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA - GO73576 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face da decisão liminar proferida em 07/05/2025, na qual se determinou o restabelecimento da conta WhatsApp Business do promovente, vinculada ao número (83)98798-7032, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
A promovida sustenta essencialmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém nenhuma ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, que seria de titularidade da empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta, sediada no exterior.
Aduz ainda a impossibilidade fática e jurídica de cumprir a determinação judicial, requerendo, com isso, a reconsideração da liminar deferida.
Pois bem.
A tese da ilegitimidade passiva não merece acolhida.
O entendimento atualmente consolidado na jurisprudência, reconhece que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., enquanto integrante do mesmo grupo econômico e representante no Brasil da Meta Platforms Inc., possui legitimidade para responder judicialmente por atos praticados no âmbito da plataforma WhatsApp.
A argumentação da promovida quanto à sua suposta ausência de responsabilidade ignora o disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do CPC, o qual autoriza expressamente que pessoas jurídicas estrangeiras sejam representadas em juízo por filial, agência ou sucursal estabelecida no Brasil, como é o caso da ré.
Vejamos o que diz a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANIMENTO DE CONTA DO WHATSAPP.
LEGITIMIDADE DA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
NÃO DEMONSTRADAS AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE .
CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é responsável por representar, no âmbito local, a empresa WhatsApp, sobretudo porque integram o mesmo grupo econômico. (Precedentes do STJ). 2 .
No contexto da relação consumerista entre as partes e invertido o ônus da prova, incumbia ao Facebook Brasil, representando o Whatsapp, comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidades citadas no artigo 14, § 3º, do CDC e os elementos desconstitutivos do direito do autor. 3.
O réu limitou-se a erguer conjecturas sobre possível violação dos termos de uso do Whatsapp, quando lhe incumbia evidenciar o conteúdo que violou suas normas e padrões.
Como não o fez, conclui-se que o banimento da conta foi indevido . 4.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve falha na prestação do serviço, de demonstrar culpa exclusiva do autor por eventual descumprimento dos termos de uso da plataforma, restando caracterizado a falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação extrapatrimonial. 5.
A interrupção abrupta, imotivada e não comunicada do aplicativo de Whatsapp, utilizada como ferramenta de trabalho, máxime diante das circunstâncias do mercado atual, em que os aplicativos de trocas de mensagens assumem relevante papel na comunicação entre partes contratantes, apontam para ofensa grave e de repercussão na esfera moral . 5.
A verba indenizatória observa a gravidade do ato ilícito a as consequências dele derivadas na conformação social e comercial de larga utilização de aplicativo de troca de mensagens para alcançar o público-alvo de serviço oferecido.
O retorno da operabilidade do perfil não tem o condão de interferir no valor fixado, notadamente ao se considerar que o quantum estabelecido já é diminuto em vista do poderio econômico do réu.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55955957320198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESBLOQUEIO DE CONTA DO WHATSAPP – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - AÇÃO PROMOVIDA EM FACE AO FACEBOOK - LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC.
NO BRASIL – ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL - NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS DO ART. 300 PREENCHIDOS – MULTA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Uma vez preenchidos os requisitos da tutela de urgência (art . 300, CPC), consubstanciados na relevância dos fundamentos deduzidos pelo autor e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão que deferiu a pretensão autoral é medida que se impõe.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art . 75, inciso X e §3.º, do Código de Processo Civil (RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021; RMS 54.654/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel . p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).
No que tange ao fundamento da impossibilidade de cumprimento integral da decisão, tal tema deverá ser oportunamente discutido em primeiro grau de jurisdição, não se prestando como argumento hábil a afastar o comando judicial impugnado.
A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10170839220248110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 31/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2024)”.
De igual modo, no que se refere ao argumento de obrigação impossível de ser cumprida, verifica-se que a promovida não trouxe nenhuma prova concreta ou documento técnico que ateste a impossibilidade material de restabelecer o acesso à conta, limitando-se a alegações genéricas.
Ressalte-se, ademais, que a simples interposição de pedido de reconsideração não suspende os efeitos da decisão liminar, conforme reiteradamente decidido pelos Juizados Especiais Cíveis, diante da ausência de previsão legal de recurso cabível contra decisões interlocutórias (Lei nº 9.099/95).
Verificado o descumprimento da decisão judicial desde 14/05/2025, e considerando o caráter alimentar e profissional do serviço prestado pela promovente — manicure e designer de unhas que se vale exclusivamente do aplicativo WhatsApp para atendimento de clientes e organização de sua agenda —, impõe-se a adoção de medida mais gravosa para assegurar o cumprimento da ordem e preservar a autoridade do juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte promovida e DETERMINO o imediato cumprimento da decisão liminar proferida em 07/05/2025, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de majoração da multa.
Em caso de novo descumprimento, majoro a multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade por desobediência à ordem judicial.
Intimem-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:21
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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12/06/2025 09:08
Juntada de Termo de audiência
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11/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ALTAMIRES FERNANDES NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 20:39
Publicado Expediente em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 23:36
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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