TJPB - 0800479-06.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800479-06.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Informa a requerente, em síntese, que é aposentada recebendo o seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através de conta bancária aberta junto ao demadado, sendo cobrado, mensalmente, tarifa bancária denominada “TARIFA BANCARIA CESTA EXCLUSIVE”.
Alegou também que não contratou os referidos serviços.
Ao final, requereu que seja julgada procedente a pretensão autoral para compelir o requerido a retirar a cobrança ilegal denominada de “TARIFA BANCARIA CESTA EXCLUSIVE”, bem como que seja restituído em dobro os valores descontados indevidamente e a condenação do promovido em danos morais.
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e indicio de ação predatória.
Arguiu a ocorrência de decadência.
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Réplica à contestação apresentada.
Na fase de especificação de provas, a parte autora informou que não possue outras provas a produzir além das já constantes nos autos.
O promovido, por sua vez, preferiu não se manifestar.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Do fundamento antecipado.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC..
II. 2– DOS EXAMES DAS PRELIMINARES.
II. 2.1 – Falta de interesse de agir Aduz o promovido, falta de interesse de agir em face da desnecessidade de provimento jurisdicional, visto que o autor realizou os contratos de livre e espontânea vontade.
Entretanto, o interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade – necessidade – adequação.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados indevidamente e perseguidos pelo autor.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que o promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II. 2..2 Indício de Ação Predatória.
Aduz o promovido, em síntese, a necessidade de averiguação da aplicação da recomendação nº 159 do CNJ ao caso concreto.
Litigância Predatória: Caracteriza-se pelo uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. É sabido que o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias.
As partes e seus procuradores devem observar seus deveres, e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé.
No caso em comento, não vislumbro provas suficiente para ocorrência de litigância predatória, motivo pelo qual indefiro o pedido.
II.2.3 - Decadência.
Alega a parte demandada a ocorrência de decadência por entender que o direito da autora em reclamar por eventuais vícios ou defeitos da prestação de serviços da instituição requerida deverá ser reconhecida, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
A lesão que se renova mensalmente com os descontos imputados indevidos e como se refere a contrato de trato sucessivo a contagem do prazo deve se levar em conta o último desconto.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II. 3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos, porém a parte promovida passou a realizar descontos denominados TARIFA BANCARIA CESTA EXCLUSIVE”, sem que houvesse contratação e autorização legal.
Para comprovar o alegado, a autora juntou o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco demandado.
A parte promovida, por sua vez, sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a conta aberta pelo autor é conta corrente e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. É sabido que sobre as contas salariais, ou seja, aquelas de uso exclusivamente para recebimento de salário/proventos, não pode haver cobrança de tarifas de acordo com a Resolução 3402/2006 do Banco Central: No caso dos autos, após análise dos documentos acostados aos autos, especificamente o termo de opção à cesta de cerviços disponibilizados pelo Bradesco, restou comprovado que a requerente aderiu ao serviço contratado, denominado TARIFA BANCARIA CESTA EXCLUSIVE", inclusive confirmando a adesão ao serviço acima identificado, assinando eletronicamente - ID nº 116236699 - Pág. 1/4.
Desta forma, restou demonstrado a origem dos descontos e que houve autorização do requerente para que o banco promovido efetuasse os débitos em sua conta bancária, não havendo qualquer ilícito praticado pelo banco demandado.
Sobre a matéria a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
Celebrado contrato escrito de abertura de conta corrente, com assinatura do contratante, não são ilegais os descontos operados na conta corrente decorrente das tarifas relativas aos produtos contratados.
Não comprovada qualquer ilegalidade na contratação, as obrigações previstas no pacto devem ser mantidas.
Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.239999-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 17/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS" - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Se a instituição financeira trouxe aos autos prova da contratação do pacote de serviços, não há irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, referente ao "Pacote de Serviço", devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.527685-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021).
Ademais, verifica-se através do extrato bancário acostado aos autos que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado, não se resume unicamente para movimentar o saque de seus proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias realizadas pela autora, como, por exemplo, realizou empréstimo pessoal, possui seguro, realiza saques com o catão, etc..., restando as cobranças de tarifas pelo demandado no exercício regular de um direito.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Em pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o banco demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que, deu a sua conta bancária possui movimentações diversas, utilizando a referida conta adquirir produtos disponibilizados pelo banco demandado, deu azo a cobrança de tarifas pelo banco demandado pelos serviços bancários prestados.
Sobre o tema diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta-corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas. - Não é “extra petita” a sentença que examina a lide nos limites postos pelo sistema processual.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801892-57.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Assim, é de se reconhecer a existência e a validade de contrato de adesão ao pacote de serviços tarifados e consequentemente a improcedência do pedido é medida que se impõe..
No que diz respeito ao dano moral, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, REMETAMS-E os autos à instância superior.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2025 05:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800479-06.2025.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a) REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem como advertido da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
ARARUNA 13 de junho de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030722252932900000102241810 01-Inicial_tarifa Outros Documentos 25030722252950400000102241811 02-doc_pessoal.
Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25030722253044900000102241812 03-comp_residencia.
Documento de Comprovação 25030722253130000000102241813 04-procuracao. (1) Documento de Comprovação 25030722253197200000102241815 05-extrato_bradesco Documento de Comprovação 25030722253285700000102241814 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25030902021194300000102255736 Despacho Despacho 25031212211257300000102443908 Expediente Expediente 25031510224447100000102616725 Petição Petição 25041416072574600000104213969 2 extrato ir Documento de Comprovação 25041416072640100000104213970 Decisão Decisão 25042212044530600000104471507 Expediente Expediente 25050615272202800000105165417 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25052118445164700000106069338 2 Comp Protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25052118445221000000106069339 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25052709105100000000106373001 0809994-54.2025.8.15.0000_favoritos (1) Documento de Comprovação 25052709105100000000106373002 Decisão Decisão 25052712252352100000106322915 Certidão Certidão 25052714115531200000106405500 Despacho Despacho 25060909180394100000106809770 -
13/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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09/06/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *05.***.*62-72 (AUTOR).
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02/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809994-54.2025.8.15.0000
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27/05/2025 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *05.***.*62-72 (AUTOR)
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22/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/03/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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