TJPB - 0801325-53.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:47
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 01:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:34
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801325-53.2025.8.15.0051 AUTOR: COSMO SIMPLICIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que se discute a legalidade de negócios jurídicos incluídos no benefício previdenciário do autor.
Juntou documentos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Da emenda a inicial O autor alega que os bancos promovidos incluíram empréstimos consignados no seu benefício previdenciário, mas não especifica o número dos contratos, tampouco junta o extrato de empréstimo consignado no benefício, limitando-se a apresentar o histórico de crédito (que não aponta o número de cada contrato).
Dito isto, determino que seja intimado para que, em 15 dias, emende a inicial nos seguintes termos: 1.
Especificar o número de cada contrato questionado e qual o banco respectivo; 2.
Juntar extrato de empréstimos consignados no benefício previdenciário.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
13/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMO SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *47.***.*10-60 (AUTOR).
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23/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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