TJPB - 0801939-56.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 18:57
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0801939-56.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: JULIO SERGIO SOUZA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COBRANÇA.
Em síntese, alega a parte autora que foi contratada pelo Município Promovido no período de 01.02.2021 a 31.07.2021, de 01.02.2022 a 31.12.2023 e um terceiro contrato prorrogado tacitamente até 31.12.2023.
Alega que o promovido não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativos a todo o período contratual.
Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato e o pagamento de FGTS.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminarmente litispendência, conexão, litigância de má-fé, ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita.
No mérito requereu a improcedência do pleito autoral.
Impugnação nos autos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, bem como que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a solução da lide.
Das preliminares.
Em relação à preliminar de litispendência/conexão, bem como em atenção à certidão NUMOPEDE, verifico que os processos mencionados na certidão estão todos em fase de julgamento e envolvem as mesmas partes e causa de pedir.
Assim, reconheço a conexão e passarei à análise conjunta dos processos.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé em face da parte autora, não vislumbro nenhuma das hipóteses legais do artigo 80 do CPC para que haja condenação da parte autora.
Sendo assim deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé.
Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, é de se destacar que o fato de a autora não ter buscado solução administrativa para o impasse não é motivo suficiente para que lhe seja negada a prestação jurisdicional, conforme previsão constitucional inserida no art. 5°, XXXV da CF. assim, rejeito a preliminar.
Quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO A parte autora afirma que não foi depositado o FGTS.
O demandado afirma que o contrato em questão foi realizado em razão de “prestação de serviço por excepcional interesse público”.
Assim, defende a improcedência da condenação no pagamento do FGTS em razão de o contrato não ser nulo.
Verifico pelos documentos acostados aos autos que a parte autora foi admitida em fevereiro de 2021 e exonerada em dezembro de 2023.
O contrato firmado entre as partes teve natureza jurídico-administrativa, estando expressamente amparado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 337/2012, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ademais, verifico que o autor foi contratado como Agente Comunitário de Saúde no período da pandemia.
Assim, por se tratar de vínculo de caráter excepcional e transitório, não há que se falar em direito ao FGTS, cuja natureza jurídica está atrelada às relações de trabalho sob o regime celetista.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou, firmando o entendimento de que contratações temporárias válidas não conferem direito ao FGTS, uma vez que não há nulidade no contrato firmado, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Sendo válida a contratação temporária por excepcional interesse público, não é permitida a condenação da edilidade ao recolhimento de FGTS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0816319-81.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) E mais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Sendo válida a contratação temporária por excepcional interesse público, não é permitida a condenação da edilidade ao recolhimento de FGTS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816319-81.2021.8.15.0001, Origem : 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante : Ricardo Targino de Oliveira, Procurador: Tiago Gurjão Coutinho de Azevedo,Apelado : Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente.) Assim, tendo em vista que a contratação temporária seguiu todas as normas legais vigentes, e o pagamento de FGTS não é devido nos casos de contratações válidas por excepcional interesse público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do contrato e pagamento de FGTS.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Consoantes artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, combinado com o extensivo constante do artigo 27 da Lei 12.153/2009, descabe condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
21/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 09:11
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 07:57
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801939-56.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: JULIO SERGIO SOUZA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801939-56.2025.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JULIO SERGIO SOUZA DE LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias.".
Advogado do(a) AUTOR: TARCISO NOBERTO DA SILVA FILHO - PB25004 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
GUARABIRA-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
16/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:37
Deferido o pedido de
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10/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/03/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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