TJPB - 0807093-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:48
Juntada de informação
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10/07/2025 01:47
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2025 08:10
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807093-27.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: FABIANO ALVES DA SILVEIRA, EULALIA VALERIO DOS SANTOS SILVEIRA EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por FABIANO ALVES DA SILVEIRA e EULÁLIA VALÉRIO DOS SANTOS SILVEIRA contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA – PARQUE CALIFÓRNIA, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade das taxas condominiais cobradas na Ação de Execução nº 0802819-88.2023.8.15.2001, sustentando ausência de posse sobre o imóvel objeto da cobrança, e pleiteando o desbloqueio de suas contas bancárias por meio de tutela provisória de urgência. (ID Num. 107576147) ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS Os embargantes alegam que firmaram, no ano de 2012, contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 309, bloco A17, no Condomínio Réu, mediante financiamento bancário.
Contudo, afirmam que, em razão de significativo atraso na entrega por parte da construtora (MRV), jamais receberam as chaves do imóvel, não tendo, portanto, imissão na posse até a presente data.
Relatam que somente em dezembro de 2024 receberam mensagem via WhatsApp da construtora indagando sobre o interesse no recebimento das chaves, sem retorno posterior da empresa.
Em janeiro de 2025, teriam recebido carta informando a possibilidade de retirada das chaves em 03/01/2025.
Compareceram ao local indicado, mas não encontraram nenhum responsável pela entrega.
Sustentam que, até o momento da propositura da ação, permanecem sem a posse do imóvel.
Ainda, os embargantes afirmam que buscaram, sem sucesso, rescindir o contrato via PROCON, também sem obter resposta da construtora.
Ressaltam que a cobrança de taxas condominiais sem a devida entrega das chaves é indevida e ilegal, sendo entendimento consolidado nos tribunais pátrios, conforme precedentes colacionados na inicial (ID 107576147).
PEDIDOS Concessão de tutela provisória de urgência, com determinação de desbloqueio imediato das contas bancárias dos embargante.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer determinação de desbloqueio imediato das contas bancárias do embargante.
Ao analisar os autos do processo de execução (nº 0802819-88.2023.8.15.2001) observa-se que já houve determinação de desbloqueio conforme resta demonstrado nos documentos anexados ao presente pronunciamento.
Logo, afirma-se que houve perda superveniente do objeto liminar, vejamos print de tela da decisão de desbloqueio referente ao proc. 0802819-88.2023.8.15.2001: Assim sendo, ausentes os requisitos legais e considerando a perda superveniente do objeto liminar, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Determino, ainda: Nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, INTIME o advogado1 da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Embargos sem efeito suspensivo por força do disposto no art. 919 do CPC, junte cópia deste despacho nos autos da execução.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021116315912500000101045853 CARTA PARA ENTREGA DA CHAVE Documento de Comprovação 25021116315986000000101045855 CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 25021116320049800000101045856 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 25021116320372900000101045857 ESPELHO AUDIENCIA PROCON Documento de Comprovação 25021116320505600000101045862 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 25021116320588500000101045866 Despacho Despacho 25021621324528000000101186061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041513464696900000104284562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041513494936700000104285189 Informação Informação 25041513501755600000104285191 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25021116320372900000101045857, Documento de Comprovação: 25021116320588500000101045866, Documento de Comprovação: 25021116320505600000101045862, Documento de Comprovação: 25021116320049800000101045856, Petição Inicial: 25021116315912500000101045853, Documento de Comprovação: 25021116315986000000101045855, Despacho: 25021621324528000000101186061, Ato Ordinatório: 25041513464696900000104284562, Informação: 25041513501755600000104285191, Ato Ordinatório: 25041513494936700000104285189] -
16/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:16
Determinada a citação de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EMBARGADO)
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24/04/2025 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 23:16
Determinada diligência
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15/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:50
Juntada de informação
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15/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2025 21:32
Determinada a citação de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EMBARGADO)
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16/02/2025 21:32
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2025 21:32
Determinada diligência
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16/02/2025 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO ALVES DA SILVEIRA - CPF: *24.***.*16-70 (EMBARGANTE).
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11/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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