TJPB - 0800714-79.2019.8.15.0611
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:44
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800714-79.2019.8.15.0611 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: MARIA JOSE SILVA DE SOUZA.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda na qual a parte autora envolve a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322,II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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20/08/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 19:44
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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29/07/2019 10:47
Conclusos para despacho
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09/07/2019 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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