TJPB - 0843254-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA DANTAS PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0843254-70.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DANTAS PINHEIRO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
REQUERENTE: MARIA DANTAS PINHEIRO, devidamente qualificado(a), através de Advogado(a) legalmente constituíd(a), propôs o presente CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA em face de REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, pretendendo a execução de quantia certa, relativa à Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade.
No ID 99640904 foi recebida a inicial e, posteriormente, após intimação da parte executada, fora apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102987409), com manifestação da parte impugnada apresentada no ID 104966808.
Posteriormente, foi determinada emenda à inicial, bem como intimação das partes para manifestação sobre possível litispendência com os autos n° 0841820-46.2024.8.15.2001.
Assim, após intimadas, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 106440483), e a parte promovida requereu a extinção do feito em razão da litispendência com a execução de nº 0841820-46.2024.8.15.2001, que possui exatamente o mesmo objeto desta demanda, tendo sido julgado procedente o pedido, homologado os cálculos do autor e expedido precatório e RPV (ID 109021018).
Em resumo, é o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, V, do CPC que “o juiz não resolverá o mérito, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
Dispondo, ainda, no § 3º, do mesmo artigo, que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX do mencionado artigo.
A norma processual civil define a litispendência nos três primeiros parágrafos do art. 337, estabelecendo: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação que está em curso.
Ensina a jurisprudência que “para que se configure a litispendência é necessário que o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formule o mesmo pedido contra o mesmo réu” (STF – RT 538/463).
No caso em julgamento, a litispendência está patente, cristalina, uma vez que a presente ação é uma reprodução da execução que tramita sob o nº 0841820-46.2024.8.15.2001, tendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, ambas foram distribuídas na mesma data, porém a de nº 0841820-46.2024.8.15.2001 já foi sentenciada.
Destarte, o reconhecimento do acima consignado, impõe a extinção deste feito, em atenção ao princípio do no bis in idem, segundo o qual não é possível que alguém seja processado duas vezes pelo mesmo fato, o que, no presente caso, resultaria em pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito por parte da demandante.
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 485, V, § 3.º, c/c art. 337, § 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, por reconhecer a litispendência.
Considerando o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a ação responde pelo pagamento das custas e honorários, entendendo-se no caso de litispendência que não se pode imputar ao réu o ingresso duplicado de ações, mas sim a parte autora que distribuiu as ação dúplice, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de proveito econômico nesta causa, todavia suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Ficam prejudicados o pedido do ID 106440483 e o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102987409).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
06/06/2025 10:01
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 10:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DANTAS PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 11:31
Determinada diligência
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20/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DANTAS PINHEIRO - CPF: *03.***.*55-87 (REQUERENTE).
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03/09/2024 14:46
Outras Decisões
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02/09/2024 13:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DANTAS PINHEIRO (*03.***.*55-87).
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10/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:27
Indeferido o pedido de MARIA DANTAS PINHEIRO - CPF: *03.***.*55-87 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 11:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/07/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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