TJPB - 0807078-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:50
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 01:43
Publicado Mandado em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0807078-44.2025.8.15.0001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: VALDENIO DA SILVA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Hipóteses de cabimento.
Inocorrência.
Rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
VALDENIO DA SILVA ROCHA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que seja suprida a suposta omissão referente à análise dos certificados e diplomas anexados, que comprovam o cumprimento dos requisitos exigidos no Anexo II do Edital; e que seja reconsiderada a decisão de indeferimento da petição inicial, com base na apreciação adequada das provas apresentadas pelo embargante.
Ao final, requer concessão da liminar para que seja o embargante/impetrante classificado e aprovado no processo seletivo do Edital nº 02/2025 – ParaíbaTec. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda e das provas juntadas, nos termos apresentados e de forma adequada, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
Compulsando mais uma vez os autos, continuou-se não se constatar a compatibilidade da qualificação profissional do impetrante e da sua experiência, o que não se discute, com as exigências do edital do certame em questão.
Mais uma vez, tem-se que se ater ao previsto no edital, lei do certame ao qual o impetrante se submeteu.
Está explícito que, o basilar é formação no formato licenciatura OU especialização; posteriormente, como diferencial, a experiência profissional.
A juntada de diversos cursos e experiência profissional por meio da carteira de trabalho e declarações, não substitui a licenciatura ou especialização para a docência.
Na verdade, a parte embargante deseja um novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
13/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:56
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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08/03/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 14:44
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 14:44
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 10:07
Declarada incompetência
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25/02/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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