TJPB - 0808449-34.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0808449-34.2024.8.15.0371 D E S P A C H O Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição retro, em 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
07/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0808449-34.2024.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD, o que fica de pronto determinado para o caso de inadimplemento. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
27/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:37
Determinada diligência
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26/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:10
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO GERMANO DA SILVA - CPF: *01.***.*21-00 (AUTOR).
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21/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO GERMANO DA SILVA - CPF: *01.***.*21-00 (AUTOR).
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07/10/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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