TJPB - 0830627-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:14
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830627-20.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc Deferida parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo as custas em 40%, perfazendo o total de R$1.849,05, podendo ser pago em 4 parcelas menais, conforme decisão Id 114293127.
O autor apresentou manifestação, pugnando novamente pela gratuidade integral ou aumento da redução (Id 115875449).
Contudo, a documentação acostada não permite a modificação da decisão, a qual deve ser integralmente mantida, ressaltando que pedido de retratação não reabre o prazo recursal.
Intime-se para recolhimento das custas, na forma já determinada, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data e assinatura digitais Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:41
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830627-20.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Tendo em vista que os embargantes pretendem a extinção da ação executiva, mantenho como valor da causa o constante no título executivo. 2.
Pugnaram os embargantes, nestes autos, o deferimento da justiça gratuita de forma integral.
Intimados, apresentaram documentos. 3.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 4.
Com vigência do NCPC, a parte se beneficia da gratuidade da justiça com o parcelamento, a dispensa de recolhimento em relação a alguns atos do processo e a redução proporcional.
Nesse sentido, entendo que a dispensa do recolhimento integral faria sentido apenas para aqueles com absoluta impossibilidade de recolhimento das custas, como, verbi gratia, dos que não possuem renda de qualquer natureza. 5.
No caso dos autos, os embargantes, consistentes em pessoa física e jurídica, acostaram alguns documentos, notadamente extratos bancários e declaração de imposto de renda.
Pela documentação, é possível constatar grande movimentação bancária, assim como o recebimento de remuneração anual pela pessoa física em torno de R$31.000,00, equivalente a mais de R$ 2.000,00 mensais.
Não foram acostadas faturas de cartão de crédito, nem balancete detalhado da pessoa jurídica.
Desta feita, entendo que, pelo valor das custas a ser recolhido, conforme consta no sistema (R$2.951,38), mesmo considerando que são 02 (dois) autores, para condição financeira notadamente da pessoa física, o pagamento integral pode causar prejuízo às suas subsistências, sendo a redução e o parcelamento medidas justas a serem aplicadas. 6.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), considerando o valor total das custas (R$34.125,00), concedo parcialmente a justiça gratuita, reduzindo em 40% (quarenta por cento) do valor original as custas e taxas, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 7.
Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 8.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). 9.
Com a comprovação do início do pagamento, cite-se o embargado para resposta, no prazo de 15 dias (art. 920 CPC). 10.
Não efetuado o pagamento, conclusão para extinção.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADAMASTOR DE ALBUQUERQUE CAMPOS - CPF: *08.***.*15-06 (EMBARGANTE)
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03/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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