TJPB - 0808026-74.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
18/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808026-74.2024.8.15.0371 Origem:5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante:Sebastiana Fernandes de Oliveira.
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena (OAB/PB 25681).
Apelado: Banco BMG SA.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PB 20461-A).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DISFARÇADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Sebastiana Fernandes de Oliveira contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido Subsidiário de Conversão de Contrato de Empréstimo e Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
A apelante alega vício de informação na contratação, ausência de envio de cartão e faturas, e requer a exclusão da multa, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) definir se é cabível a repetição de indébito em dobro; (iii) estabelecer se houve dano moral indenizável; (iv) determinar se é válida a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4.A análise das faturas demonstra ausência de uso efetivo do cartão e indícios de simulação de empréstimo consignado sob a forma de cartão de crédito, com cobrança reiterada de juros e encargos sobre valor não utilizado pela autora, caracterizando vício de informação e conduta dolosa por parte da instituição financeira. 5.Reconhecida a inexistência de relação contratual válida e a cobrança indevida de valores no contracheque da autora, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira. 6.Quanto ao dano moral, embora configurada a cobrança indevida, não restou comprovado prejuízo extrapatrimonial relevante, tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, o que afasta a caracterização de abalo moral indenizável. 7.Não se verifica, nos autos, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC que justifiquem a condenação da autora por litigância de má-fé, motivo pelo qual a multa imposta deve ser excluída. 8.Alterada a sucumbência, a parte apelada deve arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado que simula empréstimo, sem a devida transparência ao consumidor, configura vício de informação e dá ensejo à nulidade contratual. 2.A cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. 3.Não restou comprovado prejuízo extrapatrimonial relevante, tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, o que afasta a caracterização de abalo moral indenizável. 4.A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta temerária ou dolosa, o que não se verifica quando o consumidor busca judicialmente o reconhecimento de vício contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81 e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC 0806051-10.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 31.08.2022; TJPB, AC 0801511-68.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 03.05.2024; TJPB, AC 0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 27.09.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Fernandes de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos Autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido subsidiário de conversão de contrato de empréstimo c/c indenização por perdas e danos materiais e morais proposta em face de Banco BMG SA, julgou improcedentes os pedidos, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida.
Ademais, aplico à autora multa por litigância de má-fé no importe equivalente a 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa (art. 81 e §§ do CPC), revertida em favor da parte ré e a ser executada nestes autos e não albergada pela gratuidade processual.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa, data do registro eletrônico.”.
Inconformado, a parte apelante sustenta:a) vício de informação, pois pensava que estava contratando um empréstimo consignado simples;b) ausência de comprovação de envio de cartão de crédito e faturas;c) a condenação por litigância de má-fé não se sustenta.
Por isso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à repetição do indébito em dobro, sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso desta demanda judicial, tudo com a incidência de juros de mora desde a data do desconto e correção monetária desde a data do desembolso de cada uma das parcelas;a exclusão da multa por litigância de má-fé; condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência no importe máximo (ID 34064678).
Contrarrazões apresentadas (ID 34201662).
Em sede de preliminar, requereu a condenação em litigância de má-fé.
No mérito, a manutenção da sentença.
Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Da preliminar - Da Litigância de má-fé No que tange ao pedido da parte apelada em condenar a apelante em litigância de má-fé, passo a analisá-lo; Vejamos como dispõe o artigo 80 do Código de processo Civil: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso, em tela, verifico que a apelante não incorreu em nenhuma das condutas descritas acima, por isso INDEFIRO o requerimento, por consequência, EXCLUO a multa da sentença.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar que, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Por conseguinte, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ao exame dos autos, verifico que a Autora sustentou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do Demandado, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
A controvérsia diz respeito a cartão de crédito consignado, tendo a parte autora/apelante afirmado que contratou, na verdade, a modalidade de empréstimo consignado.
O Banco promovido, ora apelado sustenta que os débitos se referem ao serviço de cartão de crédito consignado, regularmente contratado pela autora, em que há o desconto do valor mínimo na folha de pagamento, com o restante devendo ser quitado através de fatura mensalmente enviada à residência do consumidor.
Embora esta Primeira Câmara venha decidindo pela validade da contratação ora discutida, em reiterados julgados, a questão travada nos presentes autos merece um outro olhar. É que, de fato, a aquisição do cartão de crédito consignado ocorreu, porém, a instituição financeira utilizou deste instrumento como meio de maquiar o empréstimo solicitado, de boa-fé, pela parte autora.
De acordo com as provas coligidas aos autos, em todas as faturas dos meses subsequentes à contratação, cujo termo inicial é incontroverso, percebem-se cobranças de débitos relativos a juros, encargos, impostos e etc., quando a parte apelante sequer fez uso do cartão, sendo todos os débitos indicativos do empréstimo concedido, conforme se observa nas faturas juntadas com a contestação (ID 34064415).
Assim sendo, resta afastada a tese da instituição financeira de que os débitos no contracheque do promovente referem-se ao “valor mínimo” do cartão de crédito consignado, quando as próprias faturas colacionadas comprovam que o autor sequer fazia uso do cartão, vindo a sofrer o apontado débito da mesma forma.
O que se deduz dos autos é que a instituição financeira, valendo-se da boa-fé do consumidor, que tinha interesse em realizar um empréstimo consignado com pagamento em folha de pagamento, ativou o serviço de cartão de crédito consignado, vindo a cobrar a quantia total do empréstimo poucos dias depois, acrescidos de juros e encargos, que incidiram também nas faturas subsequentes, além do débito mensal que girava em torno de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Desse modo, evidente o dolo praticado pela instituição financeira, que simulou uma contratação de empréstimo consignado, fazendo o autor acreditar que as parcelas seriam debitadas em seu contracheque, quando, na verdade, realizou um empréstimo/saque em cartão de crédito, gerando uma ordem de pagamento mínimo na folha de pagamento e aumentando o saldo devedor com juros e demais encargos.
Quanto à repetição do indébito, tenho que o banco promovido não logrou comprovar a autorização para os descontos na conta da Promovente no contrato questionado, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito formulado.
Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “In casu”, a parte Promovida/1º Apelante não comprovou a regular contratação de “Título de Capitalização” que gerou os descontos mensais realizados nos proventos do Promovente, caracterizado está o ato ilícito consubstanciado no débito de parcelas não autorizadas pela parte, fazendo jus à devolução em dobro dos valores, assim como ao recebimento de uma indenização por danos morais (…). (0806051-10.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Em razão disso, na ausência de erro justificável pela Promovida, nos efetivos descontos da conta da Autora, há de ser aplicado a repetição de débito, em dobro, sabendo que a Ré não comprovou possível erro nas transações.
No que se refere ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o lapso temporal de mais de 06 (seis) anos entre a realização dos descontos (iniciados em junho de 2018) e o ajuizamento da ação (setembro/2024), conforme documento juntado com a inicial (ID 34064395), vejamos: Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do contrato não firmado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Este é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTA SALÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
IDOSA.
COBRANÇA TARIFÁRIA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
DESPROVIMENTO.
O simples desconto de valores em conta bancária, ainda que indevidos, não gera, por si só, dano moral passível de indenização, mormente quando restam ausentes a comprovação de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801511-68.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800438-08.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença vergastada, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato discutido nos autos e determinar tão somente a restituição dos valores em dobro efetivamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, e autorizando a compensação do valor depositado na conta da autora/apelante.
No que se refere aos consectários, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre a quantia objeto da repetição do indébito deve incidir unicamente a taxa SELIC, nos termos da atual redação do art. 406 do Código Civil, a qual contempla juros e correção monetária, devendo ser aplicada desde o evento danoso (cada desconto realizado), conforme enunciados das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do princípio da causalidade, altero a sucumbência estabelecida no Juízo de origem, condenando a parte apelada ao pagamento dos honorários, art. 85 do CPC, assim como, em função do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, passo a estabelecer os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09 -
16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*25-34 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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