TJPB - 0829429-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
25/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de EVERTON LUIZ PEREIRA UCHOA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829429-25.2025.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: EVERTON LUIZ PEREIRA UCHOA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de “Ação Revisional c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por Everton Luiz Pereira Uchoa em face do Banco PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de crédito consignado para trabalhador do setor privado, em 18 de março de 2025, no valor de R$ 1.215,35 (mil duzentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), parcelado em 6 (seis) vezes de R$ 367,26, totalizando um custo efetivo de R$ 2.203,56.
Sustenta que o contrato apresenta taxa de juros abusiva, fixada em 20,20% ao mês e 809,61% ao ano, valor que excede substancialmente a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual, a qual seria de 3,02% a.m. e 42,99% a.a.
Sendo assim, requereu o deferimento de tutela de urgência para: (a) limitar os descontos mensais em folha ao valor de R$ 238,26; (b) afastar a mora, em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios.
No mérito, pleiteou: (a) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (b) procedência da ação revisional para adequar os juros remuneratórios ao patamar médio de mercado (3,02% ao mês), com fixação da parcela mensal em R$ 238,26; (c) confirmação da tutela de urgência para afastar a mora e impedir inclusão em cadastros de inadimplentes; (d) abatimento dos valores pagos em excesso no saldo devedor, com recálculo das parcelas remanescentes. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus artigos 294 e seguintes, sobre a possibilidade de concessão de tutelas provisórias, as quais podem ser de urgência – cautelares ou antecipadas – e de evidência.
No presente caso, a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, que assim estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” E seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, pois, requisitos cumulativos para sua concessão: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
No caso concreto, a parte autora sustenta que celebrou com o banco réu contrato bancário na modalidade crédito consignado privado, com valor liberado de R$ 1.215,35, parcelado em 6 vezes de R$ 367,26, resultando em um custo efetivo total de R$ 2.203,56.
Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada.
Busca, portanto, a limitação dos descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento, reduzindo-os para o valor de R$ 238,26, quantia que entende condizente com a taxa média de mercado, até o julgamento final da ação, bem como o afastamento da mora.
Entretanto, nesta fase inicial do processo, não há nos autos, ao menos por ora, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a abusividade alegada ou a existência de vícios contratuais flagrantes que justifiquem a intervenção liminar deste Juízo.
Além disso, o contrato foi assinado regularmente e os descontos realizados encontram-se respaldados em cláusulas pactuadas, presumivelmente válidas, não havendo qualquer prova pré-constituída que permita, de plano, infirmar a legalidade do pacto, o que justifica, com fundamento no pacta sunt servanda e na liberdade contratual, a sua manutenção, em um juízo de cognição sumária, não exauriente.
Dessa maneira, é necessária a instrução probatória mínima para que se possa aferir a real ocorrência de eventual desequilíbrio contratual, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à segurança jurídica que deve nortear os atos processuais, sobretudo os que impliquem intervenção imediata em obrigações contratuais em curso.
Nesse contexto, não se verifica, neste momento processual, a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, tampouco há risco iminente de dano irreparável.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Determinações: a) Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados. b) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON LUIZ PEREIRA UCHOA - CPF: *06.***.*02-49 (AUTOR).
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11/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 10:51
Declarada incompetência
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30/05/2025 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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