TJPB - 0803291-07.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0803291-07.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Administração] RECORRENTE: PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II RECORRIDO: LUAN SAMPAIO BORBOREMA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a necessidade do benefício, não se manifestou.
O prazo concedido para recolhimento do preparo decorreu in albis.
Com efeito, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJe de 30/3/2022).
Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Isso porque, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento das taxas judiciais.
Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6.Recurso não conhecido Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e restituam-se os autos à origem.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:20
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II em 26/07/2025 06:00.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0803291-07.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Administração] RECORRENTE: PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II RECORRIDO: LUAN SAMPAIO BORBOREMA D E S P A C H O Vistos, etc.
Processo nº: 0803291-07.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Administração] RECORRENTE: PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II RECORRIDO: LUAN SAMPAIO BORBOREMA DECISÃO A Recorrente pleiteia o benefício da justiça gratuita, sobre o qual, o despacho de id. 35371194, determinou a comprovação da insuficiência de recursos.
Intimada, não se manifestou.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Devendo, conforme ENUNCIADO 115 do FONAJE, a Recorrente comprovar o devido preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, na forma do disposto no Enunciado abaixo transcrito: ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Assim, INTIME-SE a recorrente, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos a guia de preparo e a comprovação do seu devido pagamento, sob pena de deserção do seu recurso.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:36
Determinada diligência
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20/07/2025 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (RECORRENTE).
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01/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:36
Decorrido prazo de PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0803291-07.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Administração] RECORRENTE: PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II RECORRIDO: LUAN SAMPAIO BORBOREMA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
Portanto, intime-se a recorrente para comprovar a impossibilidade de realizar o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício.
A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Intimações necessárias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
13/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:59
Determinada diligência
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11/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
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01/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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