TJPB - 0800384-52.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:31
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800384-52.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALINE BARBOSA DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada por ALINE BARBOSA DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., sob o rito dos juizados especiais.
Dispensado o recolhimento de custas (art 54 da Lei 9.099/95).
A autora requer, em apertada síntese, que seja deferida a medida liminar para exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a confirmação da liminar, com declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais, sob alegação de que, no processo nº 0800121-30.2019.8.15.0941, que trata exatamente sobre os mesmos fatos dessa demanda, a promovida propôs um Termo de Acordo Extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente (id. 112402956 - Pág. 1/2), comprometendo-se a excluir a inscrição da promovente dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito das 16 (dezesseis) parcelas supostamente inadimplidas, totalizando o valor de R$ 777,57 (setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, mas até agora não cumpriu o compromisso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de requerimento de cumprimento de um direito já pleiteado, cujo acordo celebrado entre as partes já foi homologado, fazendo, portanto, coisa julgada, a manutenção da presente demanda é vedada pelo direito processual vigente.
Não cabe à autora ajuizar nova ação para pleitear um direito já adquirido, com sentença transitada em julgado, mas, somente, o cumprimento da referida sentença.
A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso.
Tem como escopo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo, de modo que nenhum juiz possa, até mesmo em outro processo, decidir de modo contrário.
Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria.
A respeito da coisa julgada, são importantes os ensinamentos contidos na obra "Manual do Processo de Conhecimento", de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, 4ª ed., pág. 618, a saber: "A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional.
Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que se torne efetivamente imutável, sobrevivendo mesmo à sucessão de leis (art. 5º, XXXXVI, da CF).
Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica, a `lei no caso concreto'.
Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir a declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida.
A isso é que se denomina efeito negativo da coisa julgada.
Impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha a ser novamente objeto de decisão judicial.
Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo, vinculando-se os juízes de causas subsequentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processe anterior" (MARINONI, Luiz Guilherme. "Manual do Processo de Conhecimento" São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pg. 618) (grifo nosso).
No mesmo sentido, é a lição dada por Moacyr Amaral Santos, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª edição, páginas 458 e 460, que diz: "Entretanto, chegará um momento em que não mais são admissíveis quaisquer recursos, ou porque não foram utilizados nos respectivos prazos ou porque não caibam ou não haja mais recursos a serem interpostos.
Não será mais possível, portanto, qualquer reexame da sentença.
Não mais suscetível de reforma por meio de recursos, a sentença transitada em julgado, torna-se firme, isto é, imutável dentro do processo.
A sentença, como ato processual, adquiriu imutabilidade.
E aí se tem o que se chama coisa julgada formal, que consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recurso.
Em consequência da coisa julgada formal pela qual a sentença não pode mais ser reexaminada e, pois, modificada ou reformada no mesmo processo, em que foi proferida, tornam-se imutáveis o seus efeitos declaratório, ou condenatório, ou constitutivo)"(p. 458). "A coisa julgada tem força de lei.
Neste sentido o art.468: 'A sentença que julgar total ou parcialmente a Lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' Por ter força de lei, a coisa julgada material tem força obrigatória, não só entre as partes como também em relação a todos os juízes, que deverão respeitá-la."(p. 460).
Acerca do tema, Fredie Didier Jr. disserta: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5°, XXXVI, CF.
Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. (In.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos de Tutela. 6ª ed.
Vol. 2.
Salvador: JusPODIVM, 2011, p. 417/418).
Nesse trilhar, para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária uma manobra de dissecação, isto é, de decomposição do todo que cada uma compõe, a fim de analisá-las em seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir.
E assim se sucede, pois, o Código de Processo Civil Pátrio adota, em seu art. 377, VII, § 2º, a tese da tríplice identidade, senão veja-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Conforme se verifica dos autos de nº 0800121-30.2019.8.15.0941, a matéria já foi discutida e as partes transacionaram, sem estipulação de multa pelo não cumprimento.
Diante da inércia do demandado, a autora requer o cumprimento, com reparação por dano moral, o que não é mais possível, já que operado o trânsito em julgado em ação possuindo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente ação.
Assim, uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, o reconhecimento da coisa julgada é a medida a ser imposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO o manto da coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 55, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 dias (art. 42 da Lei n.º 9.099/95) e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado da sentença de improcedência (confirmada na fase recursal), intime-se a parte devedora das eventuais custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas, arquive-se os autos.
Havendo reforma da sentença, intime-se a parte devedora das eventuais custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja manifestação da parte interessada na execução da sentença no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, recolhidas as custas devidas.
Publicação e registros eletrônicos.
INTIMEM-SE as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 11:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806311-20.2025.8.15.2001
Givanildo Felix da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Hugo Araujo Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 19:24
Processo nº 0833814-16.2025.8.15.2001
Francisco Cesar Goncalves
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Diego Luiz Correia Lima de Queiroz Espin...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 14:49
Processo nº 0857256-45.2024.8.15.2001
Elvira Priscila Lacerda Martins
Academia Smart Fit LTDA
Advogado: Renato Valerio Faria de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 16:11
Processo nº 0857256-45.2024.8.15.2001
Elvira Priscila Lacerda Martins
Academia Smart Fit LTDA
Advogado: Paulla Rafaelle Diniz Gois
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 07:45
Processo nº 0808121-30.2025.8.15.2001
Waleska Rayssa de Oliveira Martins
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Francisco das Chagas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2025 22:44