TJPB - 0801207-21.2023.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:37
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801207-21.2023.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Vânia Oliveira da Silva, exequente, em face da pessoa jurídica UNA Açúcar e Energia Ltda. e de seu sócio, Ricardo Luiz Pessoa de Queiroz Filho, no qual se requer a expedição de certidão de crédito, ao argumento de que restaram infrutíferas todas as tentativas de constrição patrimonial, tanto da empresa executada quanto de seu sócio, não havendo, portanto, bens penhoráveis localizados.
Pois bem.
A via processual eleita para a formulação do requerimento não se mostra adequada ao fim pretendido.
Com efeito, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, consubstancia medida de natureza autônoma e acessória, cujo objeto é unicamente a verificação da presença dos pressupostos legais autorizadores da superação da personalidade jurídica da empresa executada, nos moldes do art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Trata-se, portanto, de procedimento de cognição limitada, voltado exclusivamente à aferição da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se confundindo com a fase de cumprimento de sentença, tampouco comportando a tramitação de requerimentos executivos como a expedição de certidão de crédito.
A pretensão da parte requerente pressupõe a constatação de que o crédito judicial reconhecido permanece insatisfeito, apesar das diligências de localização patrimonial e constrição de bens, circunstância que demanda apreciação a partir dos elementos constantes nos autos principais de cumprimento de sentença, sob o nº 0001887-25.2012.8.15.0351.
Trata-se, pois, de providência que exige a análise do conjunto processual probatório e procedimental da execução, o que extrapola os limites cognitivos do presente incidente, que não se confunde com a ação de execução, nem a substitui.
ANTO O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito formulado nestes autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id.116233454), sem prejuízo de que a parte requerente possa reiterá-lo no processo principal de cumprimento de sentença, onde poderá ser adequadamente examinado, à luz do conjunto probatório e processual ali constante.
Cumpra-se integralmente a sentença acostada no id.114224689.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2025 23:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 23:03
Juntada de Certidão
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19/07/2025 22:58
Transitado em Julgado em 14.07.2025
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19/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:59
Indeferido o pedido de VANIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*19-10 (SUSCITANTE)
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15/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de UNA AÇUCAR (PB) em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801207-21.2023.8.15.0351.CLASSE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119).
SUSCITANTE: VANIA OLIVEIRA DA SILVA.
Advogado: JOSE ALVES DA SILVA NETO OAB: PB14651 Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, 1719, ap 101, - de 1047/1048 ao fim, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-021 .
RÉU(S) UNA AÇUCAR (PB).
Advogado: JOAO LOYO DE MEIRA LINS OAB: PE21415 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 .
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar e prejudicial de mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, diante da natureza incidental do feito.
Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, INCLUA-SE cópia desta decisão no processo 0001887-25.2012.8.15.0351, ARQUIVANDO-SE este procedimento em seguida.
Intimem-se Data e Assinatura Eletrônicas.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
13/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/06/2025 22:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de VANIA OLIVEIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de VANIA OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de VANIA OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:18
Outras Decisões
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18/12/2023 15:18
Deferido o pedido de
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15/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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14/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 20:32
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANIA OLIVEIRA DA SILVA (*71.***.*19-10).
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22/05/2023 14:16
Determinada diligência
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22/05/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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