TJPB - 0879120-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 06/08/2025 23:59.
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11/07/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:36
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0879120-42.2024.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: GILVANO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA.
PRAZO QUINQUENAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução individual de Mandado de Segurança nº 2011534-25.2014.815.0000, promovida por GILVANO DA SILVA ARAUJO em face da PBPREV, no qual foi concedida a ordem para determinar a implantação da Bolsa Desempenho Profissional em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos pela associação impetrante.
Intimado, o executado não se opôs aos cálculos elaborados pelo exequente. É o relatório, passo a decidir.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que em outros julgados envolvendo questão idêntica à dos autos, manifestei entendimento de que estava condicionado a implantação deferida à edição de norma regulamentadora que transmudasse em pro labore faciendo o caráter antes genérico da gratificação, o que ocorreu em 2021, pelo Decreto nº 41.084, tendo o relator enfatizado que “o cumprimento da obrigação de fazer não implica no arquivamento do Mandado de Segurança, uma vez que as parcelas vencidas desde a impetração até o efetivo cumprimento do julgado podem ser executadas nos autos da Ação Mandamental pelos impetrantes”, declarando ao final: 1) implementada a condição resolutiva estabelecida no acórdão, extinguindo a obrigação de fazer a partir de maio de 2021; 2) devidos os valores vencidos a partir da impetração até o cumprimento do julgado em abril de 2021, cuja quitação, nestes autos, deverá ocorrer por precatório ou RPV, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança de valores anteriores à impetração, pela via processual correta, obedecido o prazo quinquenal; 3) os valores não pagos referentes a abril/2021 deverão ser quitados pelo regime de precatório ou RPV, conforme o caso”.
Contudo, revendo esse posicionamento, realinhei meu entendimento com o do relator do mandado de segurança que em decisão de Agravo de Instrumento nº 0814817-42.2023.8.15.0000 reconheceu a prescrição que por tratar-se de ação coletiva, o prazo a ser respeitado é o quinquenal.
Vejamos trecho da decisão: “...cuidando-se de execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC,aplicando-se a Súmula n. 150/STF” Ademais, o e.
Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 150 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento nos termos da Súmula 150 do STF.
E mais: a contagem do prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença. 3.
Recurso especial não provido” (STJ, 2ª Turma, REsp, XXXXX/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques,j. 02/06/2009, DJe 15/06/2009).
Portanto a Impetrante teria até o dia 08/09/2021 para ajuizar à execução referente aos valores vencidos a partir da impetração até o cumprimento do julgado em Abril de 2021, no entanto, ajuizou apenas em 18/12/2024, o que ocasionou causa extintiva da obrigação, conforme art.535, VI do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ...
VI -qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Isto posto, convencida de tais argumentos, em que pese a PBPREV se manifestar pela não oposição de impugnação à execução, e não havendo dúvidas quanto a possibilidade de arguição de ofício desta prejudicial, reposiciono o entendimento, reconhecendo a prescrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição, com fundamento no art.535, VI do CPC.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$1,000,00 (um mil reais), com arrimo no art.85, 8º, do NCPC, mas com a devida observância do art.98, 3, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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