TJPB - 0823264-06.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:37
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823264-06.2018.8.15.2001 [Gratificações Estaduais Específicas] AUTOR: LUCIANO DE LIMA CASTRO, JOSE DANILO DA SILVA AZEVEDO, VALBERTO LUCAS DE MELO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO IMEDIATA À PATENTE DE 2º SARGENTO.
DECRETO Nº 8463/80.
REQUISITOS COMPROVADOS.
TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.0812613-30.2020.815.2001.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. .
RELATÓRIO Cuida-se de Ação promovida pelos autores acima identificados em face do Estado da Paraíba, sob o fundamento de que são policiais militares, objetivando à promoção à patente de segundo sargento, bem como o pagamento dos valores retroativos, sob o fundamento de preencher todos os requisitos necessários à promoção.
Citação efetivada.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC.
Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa.
Uma vez que: 1) se trata de pedido certo, embora confuso, não genérico, bem definido, com indicação precisa das verbas que persegue, deduzido em petição inicial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC, perante o juízo competente, por se tratar de contenda entre servidor público submetido ao regime estatutário e pessoa jurídica de direito público listada no art. 165, I, da LOJE; 2) que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido); 3) cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); 4) formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitmidade ativa); 5) e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede, posto que se refere à verbas remuneratórias.
Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016) DO MÉRITO Argumentam os promoventes que são policiais militares e, ocupam atualmente a patente de 3º Sargento dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Aduzem que faz jus a promoção à patente de 2º Sargento por possuir todos os requisitos objetivos necessários à promoção.
Dessa forma requer, por meio da presente ação, que seja determinada a sua promoção à patente de 2º Sargento, por entender ser medida que se impõe.
Nos termos do art. 11, do decreto nº. 8463/80, são condições básicas essenciais às promoções por antiguidade dos praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba: Art. 11 – são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:a) interstício mínimo1º sargento - dezesseis anos de serviços dois dos quais na graduação.2º sargento - dois anos na graduação. 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado1º sargento - um ano.2º sargento - dois anos.3º sargento - quatro anos. 3) estar classificado no comportamento “BOM”. 4) Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
O tema, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, se o se o Decreto Estadual n° 23.287/2002, que trata das promoções, por tempo de serviço, às graduações de 3° Sargento PM/BM e de Cabo PM/BM, autoriza a promoção sucessiva à graduação de 2° Sargento PM/BM, independentemente da realização do Curso de Formação de Sargentos e do cumprimento do interstício mínimo de seis anos previsto no Regulamento de Praças da Polícia Militar (Decreto n° 8.463/1980)., tendo sido estabelecida a seguinte tese pelo referido tribunal: TESE: As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
Portanto, passo a considerar suprido o requisito do Curso de habilitação, uma vez que os promoventes já realizaram o Curso de Formação de Sargentos, quando necessário a promoção de 3º sargento.
Pois bem, a documentação acostada aos autos revela que os promoventes possuem os demais requisitos necessários à promoção, quais sejam, bom comportamento, aptidão em inspeção de saúde, inexistência de impedimento legal.
Com relação ao requisito de ingresso no quadro de acesso, o art. 4o da Portaria 0016/2002-GCG, que dispõe sobre a aplicação do Decreto n. 23.287/02, estabelece que as praças, uma vez promovidas, ficarão no Quadro Suplementar e dele só sairão se realizarem o Curso de Formação de Sargentos, passando ao Quadro de Acesso, in verbis: Art. 4º - As praças, uma vez promovidas, serão incluídas no Quadro Suplementar de Graduados da Polícia Militar (QSGPM), do qual só sairão por força de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos ou de Oficiais, ou de passagem para a inatividade.
Ora, não se pode exigir, como condição para a promoção ao posto de segundo sargento, que o pretendente esteja no Quadro de Acesso se, para ingressar nesta condição, lhe é exigida a conclusão do Curso de Formação de Sargentos; curso este que, pela literalidade do art. 11, item “1”, do Decreto n. 8.463/80, não é requisito para a promoção vindicada, na medida em que referido dispositivo, como visto, limita-se a exigir conclusão em “curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior”.
Portanto, considerando demonstrado todos os requisitos necessários a promoção da patente de 2º sargento, impõe-se a procedência do pedido.
A respeito dos pedidos dos valores retroativos, uma vez reconhecida o direito a promoção assiste direito ao promovente de receber as diferenças remuneratórias, desde a data que implementou os requisitos necessários à promoção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCENDETE O PEDIDO DA AÇÃO para determinar a promoção dos promoventes à patente de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, considerando a data que implementaram os requisitos necessários a promoção, bem como o pagamento da diferença salarial devida, respeitando o período da prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic.
Deixo de aplicar o ônus sucumbencial, sendo a demanda sujeita ao rito da lei nº 12.153/2009. 1) Inexistindo impugnação, ou retificação de ofício, adeque a escrivania a autuação ao rito processual de acordo com valor atribuído à causa. 2) Intimem-se, observando, quanto ao prazo recursal, o rito processual adequado. 3) Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem aquelas, remetam-se os autos à instância recursal. 4) Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/09/2024 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 06:26
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2023 13:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2023 23:59.
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14/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 01:17
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 14/10/2021 23:59:59.
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12/09/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 17:02
Juntada de Petição de cota
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20/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 13:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 9)
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22/07/2020 17:18
Conclusos para despacho
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07/04/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2019 17:39
Conclusos para despacho
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01/11/2018 18:16
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 17:09
Conclusos para despacho
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30/04/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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