TJPB - 0119790-78.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:17
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 06:41
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:35
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 19:35
Determinada diligência
-
13/03/2025 19:35
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0119790-78.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FINAUTO VEICULOS LTDA - EPP, JOAO OSIEL DE MOURA, MARIA HELENA LINS DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, falarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091318131500000000016155039 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092111501430400000016306361 Procuração pje Procuração 18092111493861600000016306393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112716204229200000017530874 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18120608370304300000017701006 Despacho Despacho 18120713171754100000017556398 Certidão Certidão 19021916501704800000018796803 Despacho Despacho 19042216130850000000020127604 HABILITAÇÃO E IMPULSIONAMENTO Petição de habilitação nos autos 19051409222285200000020556731 JOÃO PESSOA Procuracao Procuração 19051409222297500000020556739 doc. 02 - demonstrativo atualizado Outros Documentos 19051409222308500000020556750 Certidão Certidão 19061217382643800000021338473 Despacho Despacho 20032811013811600000028367168 Despacho Despacho 20032811013811600000028367168 Contestação Contestação 20051118220696900000029353073 Certidão Certidão 20061112284039600000030188613 Despacho Despacho 20061114083953400000030188616 Despacho Despacho 20061114083953400000030188616 Réplica Réplica 20062614184584900000030526817 PROCURAÇÃO PARAIBA Procuração 20062614184998000000030526821 Certidão Certidão 20080710442261000000031603079 Despacho Despacho 20080712010200800000031603088 Despacho Despacho 20080712010200800000031603088 Petição Petição 20081719473202500000031872236 Contestação Contestação 20081917095229400000029353345 Certidão Certidão 20102612091427500000034284639 Despacho Despacho 21022711591571500000037845368 Certidão Certidão 21032411423532700000039081138 Certidão Certidão 21040519302520900000039395257 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21040519303231600000039395426 Despacho Despacho 21022711591571500000037845368 Petição Petição 21042015222524800000040004127 PENHORA E AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS - RENAJUD - FINAUTO VEÍCULOS LTDA - 0119790-78.2012.8.15.2001 Documento de Comprovação 21042015223138400000040004129 Certidão Certidão 21042911040501800000040384264 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061017395787300000042177450 Assinado_0119790-78.2012.8.15.2001-EXECUCAO-FINAUTO_VEICULOS_1 Substabelecimento 21061017395996100000042177454 Despacho Despacho 21111210054601300000048485371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120909302364900000049678619 Expediente Expediente 21120909302364900000049678619 Petição Petição 22020311241052800000051109765 Despacho Despacho 22032419141557200000053063519 Expediente Expediente 22032419141557200000053063519 Petição Petição 22050418500656300000054840976 FINAUTO VEICULOS LTDA - EPP e outros x BNB - ofício DETRAN Informações Prestadas 22050418500851900000054840979 Despacho Despacho 22051112013366500000055122601 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22051610060890700000055299179 Informação Informação 22051610095293400000055299201 OFÍCIO 408/2022 OFÍCIO 22052322382626400000055634604 Cota Cota 22060922370681400000056376037 Anexos processo 00016.013921.2022-6 Documento de Comprovação 22060922370806400000056376038 Despacho Despacho 22092223272098500000060349000 Expediente Expediente 22092223272098500000060349000 Petição Petição 22110815221630900000062161523 Decisão Decisão 23030522305195400000065881154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030606263657700000065935726 Expediente Expediente 23030606263657700000065935726 Petição Petição 23032816074209600000067021169 GUIA_0119790-78.2012.815.2001 Documento CTPS 23032816074282300000067021172 Mandado Mandado 23032912042058700000067066534 Diligência Diligência 23033015553097200000067142722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052607351772400000069621831 Intimação Intimação 23052607353653000000069621832 Intimação Intimação 23052607353653000000069621832 Petição Petição 23061213552823700000070292593 Despacho Despacho 23080822041277900000072757937 Outros Documentos Outros Documentos 23081409185894300000072966994 Intimação Intimação 23081409193737500000072967010 Intimação Intimação 23081409193737500000072967010 Expediente Expediente 23081409193737500000072967010 Petição Petição 23082114030504900000073416814 Informação Informação 23110722293964900000076986401 Decisão Decisão 23111622490180600000077380434 Decisão Decisão 23111622490180600000077380434 Petição Petição 23112315381313500000077720522 Cota Cota 23120413371054900000078190267 Certidão Certidão 24013007303792200000079853587 Despacho Despacho 24030521432122600000081477472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030608282299500000081498212 Intimação Intimação 24030608284507500000081498215 Intimação Intimação 24030608284507500000081498215 Petição Petição 24032010012969700000082240294 GUIA_0119790-78.2012.815.2001 Documento de Comprovação 24032010013054600000082240299 Mandado Mandado 24032507583868200000082437390 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24032617583757400000082572070 Decisão Decisão 24071622041219500000088036948 Mandado Mandado 24071707440568400000088062473 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24072420031996400000091486239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110408204502200000096895691 Intimação Intimação 24110408211204800000096895692 Intimação Intimação 24110408211204800000096895692 Petição Petição 24111118285149000000097342647 Certidão Certidão 24111209042643800000097365145 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24111118285149000000097342647, Petição: 24032010012969700000082240294, Cota: 23120413371054900000078190267, Petição: 23112315381313500000077720522, Petição: 23082114030504900000073416814, Petição: 23061213552823700000070292593, Petição: 23032816074209600000067021169, Petição: 22110815221630900000062161523, Cota: 22060922370681400000056376037, Petição: 22050418500656300000054840976] -
18/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:06
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 15:06
Determinada diligência
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12/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 22:04
Determinada diligência
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14/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição do mandado, conforme determinação de ID 86656295). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/03/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0119790-78.2012.8.15.2001 DESPACHO Defiro os pedidos de diligência eletrônica, através de pesquisa e bloqueio total via RENAJUD, requerida no ID 82617163.
Nos termos do art. 268, incs.
I e IX, da Lei Complementar N.º 96, de 03 de dezembro de 2010 (Loje) c/c art. 154, incs.
I e II, do CPC, expeça mandado para cumprimento da diligência eletrônica determinada por este Juízo mediante certidão detalhada da(s) diligência(s) empreendida(s) a ser juntada aos autos.
Diligências a serem pagas pelo autor, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:43
Determinada diligência
-
05/03/2024 21:43
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:30
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:37
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0119790-78.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FINAUTO VEICULOS LTDA - EPP, JOAO OSIEL DE MOURA, MARIA HELENA LINS DE ALBUQUERQUE DECISÃO Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis.
Trata-se de uma exeucação que tramita há mais de 11 anos sem que a parte credora alcance o recebimento de valores.
A diligência requerida já foi realizada e a informação pretendida consta no ID 71098140.
Além disso, verifica-se que expedido mandado de busca e apreensão os veículos não foram localizados, conforme certidão de ID 71182138.
Sendo assim, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, determino a suspensão do cumprimento de sentença decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o arquivamento do feito, independente de novo despacho, tornar-se-á definitivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110722293964900000076986401, Petição: 23082114030504900000073416814, Expediente: 23081409193737500000072967010, Intimação: 23081409193737500000072967010, Intimação: 23081409193737500000072967010, Outros Documentos: 23081409185894300000072966994, Despacho: 23080822041277900000072757937, Petição: 23061213552823700000070292593, Intimação: 23052607353653000000069621832, Intimação: 23052607353653000000069621832] -
16/11/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/11/2023 22:49
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 22:29
Juntada de informação
-
10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA LINS DE ALBUQUERQUE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAO OSIEL DE MOURA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de FINAUTO VEICULOS LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FINAUTO VEICULOS LTDA - EPP em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO OSIEL DE MOURA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA LINS DE ALBUQUERQUE em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal. -
14/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 22:04
Determinada diligência
-
08/08/2023 22:04
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 22:30
Deferido o pedido de
-
07/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 22:37
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2022 22:38
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 10:09
Juntada de informação
-
16/05/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 05:41
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 11:01
Nomeado curador
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 08:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2018 18:13
Processo migrado para o PJe
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2018
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
10/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2018 NF 60/18
-
10/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2018 16:05 TJEJP13
-
28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P029788182001 17:42:22 BANCO D
-
28/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P029788182001 15:32:06 BANCO D
-
08/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 06/2018 NF 032/18
-
06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2018 NF 32/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
16/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2017
-
17/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 08/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
17/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2017 P014890172001 16:47:00 BANCO D
-
29/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 03/2017 PUBLICACAO DO EDITAL
-
20/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2017 P014890172001 13:55:55 BANCO D
-
09/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2017 NF 014/17
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2017 NF 14/17
-
14/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2016 EXPEDIR EDITAL
-
16/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 P056097162001 14:21:57 BANCO D
-
16/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2016
-
15/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2016 P056097162001 11:33:18 BANCO D
-
04/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2016 NF 048/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2016 NF 48/16
-
26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016 VISTA AUTOR FALAR CERTIDAO
-
07/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 03/2016 D009301162001 15:21:31 005
-
07/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 03/2016 D009302162001 15:21:35 005
-
07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2016 FINAUTO VEICULOS LTDA
-
19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 19: 02/2016
-
17/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2015 CITE-SE
-
06/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P057387152001 14:43:53 BANCO D
-
06/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2015
-
31/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2015 P057387152001 10:41:20 BANCO D
-
15/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2015 NF 060/15
-
13/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2015 NF 60/15
-
27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015 AUTOS VISTA AUTOR
-
14/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2015
-
15/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 09/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 08/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 OFICIE-SE
-
18/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2014 AUTOR
-
18/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2014 NF 064/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2014 NF 64/14
-
14/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014 EXPEDIR NOTA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
17/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171220121FINAUTO VEICU
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07122012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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