TJPB - 0800445-77.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800445-77.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual o BANCO BRADESCO S/A apresentou Impugnação (Id. 84056125), alegando excesso de execução, notadamente em relação à cobrança de astreintes.
A parte exequente, por sua vez, defendeu a aplicação da multa e apresentou sua planilha de débitos.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos (Id. 91452396), apurando um saldo remanescente a ser pago pelo executado.
Intimada, a parte exequente impugnou os cálculos da Contadoria, discordando unicamente da não inclusão da multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer (ID. 91862944).
Por sua vez, o banco executado, devidamente intimado, manifestou concordância com os valores apurados pelo órgão contábil (ID. 108528850). É o breve relatório.
Decido.
Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a controvérsia persiste apenas em relação à incidência da multa cominatória (astreintes).
A parte exequente alega que houve descumprimento da sentença no tocante à concessão da antecipação de tutela para determinar a cessação das cobranças referentes à "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" da conta bancária da autora.
A multa por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em sede de tutela de urgência, tem caráter coercitivo, visando compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial.
Para sua aplicação, é imprescindível a comprovação do efetivo descumprimento da ordem após a devida intimação do devedor.
No presente caso, a exequente sustenta que a multa é devida pelo fato de o banco ter sido intimado pessoalmente da decisão liminar em 15/05/2023 e somente ter comunicado o cumprimento nos autos em 09/06/2023 , ou seja, após o decurso do prazo de 10 dias fixado pelo juízo.
Contudo, a mera alegação de descumprimento com base na data de juntada da petição de cumprimento não é suficiente para a exigibilidade da multa.
Caberia à parte exequente demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro documento hábil, que houve a efetiva cobrança da tarifa "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" no período posterior à intimação da parte contrária e dentro do lapso de suposto descumprimento.
A exequente, no entanto, não trouxe aos autos prova de que o banco continuou a efetuar os descontos indevidos após ser intimado da decisão liminar.
A simples comunicação tardia do cumprimento, sem a prova do prejuízo concreto (o desconto indevido), não autoriza a incidência das astreintes, mormente tratar-se de cobrança mensal.
Dessa forma, afasto a cobrança da multa cominatória.
Superada essa questão, verifico que a única impugnação da exequente aos cálculos da Contadoria Judicial referia-se à não inclusão da referida multa.
Tendo o banco executado concordado expressamente com os valores apurados, impõe-se a sua homologação.
A Contadoria Judicial apurou, de forma pormenorizada e em conformidade com o título executivo, um saldo devedor remanescente de R$ 1.377,67 (mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), já atualizado para 03 de junho de 2024, após a devida dedução do depósito judicial efetuado pelo executado (Id. 85590398).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o fim exclusivo de afastar a incidência da multa cominatória (astreintes) pleiteada pela exequente e HOMOLOGO, por conseguinte, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID. 91452396), que apurou um saldo devedor remanescente de R$ 1.377,67 (mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 03/06/2024.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Intime-se o executado, BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente de R$ 1.377,67, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, e realizado o deposito complementar, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, apurado pela contadoria judicial. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, certifique o pagamento das custas, e voltem os autos conclusos para sentença final da fase de cumprimento de sentença.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de informação
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16/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 20:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoinha.
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03/06/2024 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/04/2024 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoinha.
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16/04/2024 12:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/02/2024 11:28
Juntada de Ofício
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15/02/2024 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2024 11:07
Nomeado outro auxiliar da justiça
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29/01/2024 22:37
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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06/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:19
Juntada de Certidão de prevenção
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18/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2023 07:54
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*98-15 (AUTOR).
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07/03/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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