TJPB - 0801387-64.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 06:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801387-64.2023.8.15.0051 AUTOR: IZABEL CRISTINA PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do enunciado nº 182 do FONAJEF, o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se os autos à Turma Recursal, para os fins necessários.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
01/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 08:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801387-64.2023.8.15.0051 AUTOR: IZABEL CRISTINA PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO SENTENÇA MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PB, devidamente qualificado, por intermédio de seus procuradores, opôs a presente impugnação ao cumprimento da sentença promovida por ISABEL CRISTINA PINHEIRO, alegando, em síntese, o não atendimento dos requisitos legais da exordial de cumprimento de sentença, ante a inconstitucionalidade da lei nº 283/95, requerendo, assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Manifestação da parte autora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 113973355).
Decido.
Do controle incidental de constitucionalidade da lei municipal nº 283/95.
Inicialmente, destaco que se trata de matéria preclusa.
No processo de conhecimento, a parte demandada foi citada e no momento que deveria arguir a sua tese, optou por silenciar.
O processo foi sentenciado e, novamente, o município condenado preferiu silenciar.
Destaco, contudo, os argumentos da parte executada quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada.
A premissa firmada é que “a Lei Municipal n. 283/1995, na qual se fundamenta a pretensão autoral foi de autoria e sanção pelo Poder Legislativo e não do Poder Executivo Municipal.
A ementa da Lei, associado ao preâmbulo e ao fecho não deixam dúvidas quando ao que ora se afirma”.
Alguns esclarecimentos acerca do processo legislativo são oportunos.
Inicialmente, destaco que o Poder Legislativo não sanciona lei.
Já que esse ato é privativo do Poder Executivo.
Por outro lado, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, cabe ao Poder Executivo a iniciativa de leis que estabeleçam regras sobre remuneração do seu servidor, aplicável ao município em observância ao princípio da simetria.
No entanto, esta regra constitucional não se confunde com a estabelecida pela Lei Complementar nº 95/1998 que Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Conforme o art. 6º do referido diploma legal, estabelece que “O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal”.
Frise-se que esse órgão ou instituição competente não se confunde com o autor do projeto de lei, aquele que é legitimado para se deflagrar o processo legislativo.
Este órgão ou instituição é, tão somente, aquele que sancionou/promulgou o projeto de lei, a depender do caso concreto, se Poder Executivo ou ou Mesa diretora do Poder Legislativo, caso ocorra vetos ao projeto pelo Poder executivo e esses vetos sejam derrubados pelo Poder Legislativo.
Desta forma, Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento da sentença e, via de consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA o percentual apresentado pela parte executada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:06
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:11
Determinada diligência
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27/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:13
Determinada diligência
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27/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2024 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2024 09:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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30/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2024 09:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 23/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/09/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:23
Outras Decisões
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26/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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