TJPB - 0801579-08.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801579-08.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: ANTONIO LUCIANO DA SILVA POLO PASSIVO: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA DECISÃO ANTONIO LUCIANO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentado e recebe um benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de seguro denominada(s) “SEGURO DE VIDA AGIBANK”, no valor mensal de R$ 16,99, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a retirada do desconto sob a mesma rubrica, e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de CPF e RG; procuração assinada a rogo pela parte e datada de 04/2024; boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; extrato bancário Banco 121 - Agência 0001 - Conta 18475582, Extrato de 25/02/2024 a 25/04/2024; requerimento administrativo e outros documentos).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 90486688.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que levanta a preliminar de conexão e de regularização da procuração.
No mérito sustentou, em brevíssima síntese, que “a parte autora, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP, tem a faculdade de buscar no mercado qualquer seguradora que atenda a sua necessidade.
Ressalte-se, ainda, que há cláusula em destaque na proposta do seguro com a expressa menção de que a iniciativa de contratação é opcional”, e que “o pleito de restituição do valor integral do seguro pelo Autor, que teve o seu benefício durante a vigência do contrato, claramente configura um enriquecimento sem causa, reprimido pelo nosso ordenamento jurídico”.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e, subsidiariamente, a compensação dos débitos.
Não juntou documentos.
No ID 91718013, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 93894957).
A ré requereu a dilação de prazo para tanto, em 15/07/2024, mas até o momento não juntou nenhum outro documento.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
O autor alega que os descontos mensais eram feitos no importe de R$ 16,99, ao passo que requer a devolução em dobro “de todo período descontado” e “bem como, todo valor debitado indevidamente, dos últimos 5 anos”.
Com vistas ao princípio da reparação integral estampado no Art. 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano.
Conforme o extrato bancário juntado (ID 90047241), não se observa a real extensão do dano, considerando que há a denominação “DEBITO SEGURO AGIBANK-00000015081120017001” em apenas dois meses, 22/03 e 24/04, o que revela uma discrepância entre o pedido e a prova da causa de pedir, não se admitindo o pedido genérico de “devolução de qualquer valor descontado nos últimos 5 anos”.
Portanto, não sendo apresentados os documentos pertinentes à análise de mérito da extensão do dano que o autor alega ter suportado, converto o julgamento do feito em diligência, DETERMINANDO que o autor, no prazo de 15 dias, junte o extrato bancário dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Passado o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:00
Deferido o pedido de
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27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:14
Juntada de Informações
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUCIANO DA SILVA - CPF: *30.***.*48-34 (AUTOR).
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07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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