TJPB - 0803222-74.2020.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.º 0803222-74.2020.8.15.0251 Origem: 4ª Vara da Comarca de Patos Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes – Juiz Convocado em Substituição Apelante: Município de Patos Procuradora: Bruna Raphaella de Toledo Coura Apelado: Oberlan Medeiros Romano e Outros Advogado: Christenson Diego Virgolino (OAB/PB 20.332) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência da Turma recursal para julgamento do recurso – Tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) – Redistribuição do recurso para a Turma Recursal.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Município de Patos interpôs Apelação contra sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por diversos autores, condenando o réu ao pagamento de valores referentes a férias não gozadas, décimo terceiro salário e incentivo financeiro adicional, ambos referentes aos anos de 2018 e 2019.
A Apelação foi interposta sem contrarrazões, conforme certidão nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento do recurso interposto pelo Município de Patos, considerando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública e a aplicabilidade do rito da Lei 12.153/2009 nas comarcas onde não há Juizado específico para a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência deste Tribunal, consolidada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0812984-28.2019.8.15.0000, estabelece que, na ausência de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas, as ações de competência desses juizados tramitam perante o Juízo com competência fazendária, respeitado o rito da Lei 12.153/2009. 4.
O Tribunal também firmou que, nos casos em que a ação já tenha sido ajuizada antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência recursal é das Turmas Recursais, exceto quando houver recurso pendente de análise. 5.
No caso em análise, a ação foi ajuizada em 03 de julho de 2020, com valor inferior ao limite estabelecido pela Lei 12.153/2009, e não havia Juizado Especial instalado na data do julgamento do IRDR.
Assim, a competência recursal é da Turma Recursal da comarca de Campina Grande, conforme orientação do Tribunal. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba determina a redistribuição do recurso para a Turma Recursal, quando não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca e o valor da causa não ultrapassa os 60 salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso redistribuído para julgamento pela Turma Recursal.
Tese de julgamento: 1.
Se não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência recursal é da Turma Recursal, conforme o Tema 10 do IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000. 2.
O recurso interposto em ações ajuizadas antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser julgado pela Turma Recursal, se o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; RITJPB, art. 169, §1º; Código de Processo Civil, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10).
Vistos etc.
O Município de Patos interpôs Apelação (ID 35337734) contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos (ID 35337734), nos autos da ação de cobrança ajuizada por OBERLAN MEDEIROS ROMANO, SERGIO MEDEIROS DOS SANTOS FILHO, JOSE CARLOS DE LUCENA FILHO, JANAINA SANTOS ALVES, RAFAEL GONCALVES DE FRANCA, GUSTAVO PINHO DE LUCENA, CHRISTIANNE VITOR DA SILVA, KALLINY STELA NUNES DA SILVA, ISAIAS DE SOUSA AMERICO, FRANCISCO WENDER SOUZA SANTANA, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao pagamento das férias não gozadas e terço de férias, ambos do ano de 2018/2019, décimo terceiro salário do ano de 2019, proporcional 10/12, bem como, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL previsto na lei Municipal nº 4993/2018 referente ao ano 2018 e 2019, proporcional 10/12.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 35337736.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0812984-28.2019.8.15.0000, consubstanciada no Tema 10, é no sentido de que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, as ações de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei Federal n.º 12.153/2009, nos termos do art. 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias deste Estado, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, a quem competirá o julgamento.
Na linha do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009 e nos exatos termos do Tema 10, (1) se houver na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, é de sua competência absoluta processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública até o valor de sessenta salários-mínimos, ao passo que (2) não havendo na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que seriam de sua competência tramitarão pelo Juízo com competência fazendária, com a observância do procedimento estabelecido pela Lei n. 12.153/2009.
No que diz respeito às ações já ajuizadas, foram ressalvadas da imediata aplicação do tema 10 (3) aquelas em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis, a quem competirá o julgamento, e (4) os processos distribuídos antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelas Resoluções TJPB n.º 27/2021 e 36/2022, caso em que é impositiva a tramitação perante o Juízo com competência fazendária, com a interposição de recursos, contudo, para a Turma Recursal.
Os processos distribuídos posteriormente à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública são de sua competência absoluta e os recursos neles interpostos hão de ser julgados por este Tribunal de Justiça somente se incluídos na ressalva contida na parte final do Tema 10, referente aos recursos pendentes de análise pelas Câmaras Cíveis.
Daí se conclui que, se a demanda era de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e havia efetivamente Juizado instalado quando da distribuição do processo, a decisão prolatada por outro juízo é nula, sendo passível de reforma ou anulação na via recursal pelo Tribunal de Justiça, única hipótese remanescente de competência recursal desta Corte.
Por outro lado, se não havia Juizado instalado quando da distribuição do processo e o juízo competente não observou o procedimento especial da Lei n. 12.153/2009, tem-se mero vício de procedimento e não de competência, passível de correção por meio de recurso pela Turma Recursal.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 03 de julho de 2020, à causa foi atribuído o valor de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), não se verificando quaisquer das hipóteses de não inclusão na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, e não havia, na data do julgamento do IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000, recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, impondo-se a aplicação do entendimento mencionado acima no item 4, com a remessa dos recursos para julgamento pela Turma Recursal.
Posto isso, em conformidade com o Tema 10, da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição deste recurso para uma das Turmas Recursais da Comarca de Campina Grande.
Intimações expedidas diretamente pelo Gabinete, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para o Apelado, e do Domicílio Judicial Eletrônico, para o Apelante, considerando que a Fazenda Pública goza do privilégio de intimação pessoal (art. 18 da Resolução n.º 455/2022 do CNJ).
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5o, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 13:39
Determinada diligência
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/05/2023 08:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/04/2021 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WENDER SOUZA SANTANA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LUCENA FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:21
Decorrido prazo de SERGIO MEDEIROS DOS SANTOS FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:21
Decorrido prazo de CHRISTIANNE VITOR DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:03
Decorrido prazo de KALLINY STELA NUNES DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:03
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA AMERICO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE LUCENA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:03
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS ALVES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DE FRANCA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:03
Decorrido prazo de OBERLAN MEDEIROS ROMANO em 19/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 14:14
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA AMERICO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de CHRISTIANNE VITOR DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE LUCENA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DE FRANCA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS ALVES em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LUCENA FILHO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:09
Decorrido prazo de SERGIO MEDEIROS DOS SANTOS FILHO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:09
Decorrido prazo de OBERLAN MEDEIROS ROMANO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WENDER SOUZA SANTANA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de KALLINY STELA NUNES DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:35
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2020 09:01
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WENDER SOUZA SANTANA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:29
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA AMERICO em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:29
Decorrido prazo de CHRISTIANNE VITOR DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE LUCENA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DE FRANCA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:29
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS ALVES em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LUCENA FILHO em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:29
Decorrido prazo de SERGIO MEDEIROS DOS SANTOS FILHO em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:15
Decorrido prazo de KALLINY STELA NUNES DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:15
Decorrido prazo de OBERLAN MEDEIROS ROMANO em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:40
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS ALVES em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LUCENA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WENDER SOUZA SANTANA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:19
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA AMERICO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:19
Decorrido prazo de KALLINY STELA NUNES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE LUCENA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DE FRANCA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:19
Decorrido prazo de SERGIO MEDEIROS DOS SANTOS FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:19
Decorrido prazo de OBERLAN MEDEIROS ROMANO em 05/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:02
Decorrido prazo de CHRISTIANNE VITOR DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 20:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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