TJPB - 0801871-42.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LOURENCO BATISTA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURENCO BATISTA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801871-42.2023.8.15.0031 Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PB 29.671-A) Apelado: Lourenço Batista da Silva Advogado: Anna Rafaella Silva Marques (OAB/PB 16.264) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lourenço Batista da Silva, condenando o banco à restituição em dobro de valores relativos a título de capitalização e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de irregularidade na contratação de serviço de "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL".
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a adesão a serviço de aplicação automática de saldo em conta corrente, com previsão contratual e possibilidade de resgate imediato, configura prática abusiva ou ato ilícito ensejador de repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a alegação de desconhecimento e prejuízo pelo consumidor.
III.
Razões de decidir O serviço de aplicação automática estava expressamente previsto no Termo de Adesão assinado pelo autor (ID 33627475).
O valor aplicado automaticamente foi resgatado pelo próprio autor poucos dias após a operação (ID 33627474), demonstrando a disponibilidade imediata dos recursos.
A aplicação automática de saldo, com resgate imediato e sem custos adicionais, é prática comum e, por si só, não configura ilegalidade ou abusividade.
O autor não comprovou o alegado constrangimento decorrente da tentativa de compra negada (art. 373, I, do CPC).
A jurisprudência tem reconhecido a legalidade da aplicação automática quando contratualmente prevista e sem prejuízo concreto ao consumidor.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que prevê a aplicação automática de saldo em conta corrente, desde que haja expressa adesão do consumidor e a possibilidade de resgate imediato dos valores. 2.
A ausência de comprovação de prejuízo concreto decorrente da aplicação automática impede a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE; AC 0001062-11.2019.8.06.0085; Rel.
Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 14/05/2024; Pág. 145.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande (ID 33627489), que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização, ajuizada por Lourenço Batista da Silva.
Na decisão recorrida, o Juiz de primeiro grau acolheu os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a nulidade dos serviços de título de capitalização, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Intimem-se desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento dos referidos descontos, com urgência.
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” O banco promovido, em seu apelo (ID 33627491), defende a regularidade de sua conduta, uma vez que o serviço de aplicação em investimento de resgate automático foi devidamente contratado pelo autor, não havendo conduta indenizável, tampouco em indébito a restituir.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas (ID 33627495).
Manifestação Ministerial pelo seguimento do recurso, sem incursão meritória (ID 34043376). É o relatório.
VOTO Recebo o apelo em seu efeito devolutivo.
De início, rejeito a preliminar de suscitada nas contrarrazões, uma vez que o apelo da financeira combate devidamente os fundamentos da sentença, no tocante a alegação da regularidade do suposto desconto questionado.
Segundo narra a petição inicial, no dia 19/05/2023, o autor recebeu uma TED no valor de R$ 5.538,93 (cinco mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) referente ao pagamento de uma ação judicial de nº 0804270-15.2021.8.15.0031, sabendo desse disso, se dirigiu até um estabelecimento comercial afim de utilizar a quantia para a compra de material de construção, sendo que deu operação negada por falta de saldo, ocasionando um enorme constrangimento a requerente.
Assustado, com ocorrido, se dirigiu no dia seguinte, até sua agência bancária, tendo seu comprovante de atendimento recolhido pela gerente, foi informado pela mesma que ocorreu, uma operação bancária chamada de “APLICAÇÃO INVEST FÁCIL”, no valor total da TED, o autor informou que não aprovou ou solicitou tal serviço.
O Juiz julgou procedente o pedido exordial.
Sem maiores delongas, tenho que a sentença merece reforma.
Pois bem, como se sabe notoriamente, as instituições financeiras disponibilizam serviço de aplicação automática do saldo remanescente em conta, cujo resgate é IMEDIATO, e sem prejuízo ao consumidor. É o caso dos autos.
No dia 19/05/2023, o autor recebeu uma TED no valor de R$ 5.538,93 (cinco mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), de modo que a mesma já foi destinada a aplicação automática, de acordo com estrato apresentado pelo próprio promovente (ID 33627113).
Afirma o demandante que tentou realizar uma compra junto a uma loja de material de construção, mas a mesma lhe teria sido negada.
No entanto, nada comprova efetivamente em tal sentido.
Por outro lado, a financeira apresentou, em sede de contestação, cópia do Termo de Adesão em que há expressa contratação, pelo promovente, do pacote de serviços questionado (ID 33627475), bem como trouxe extrato mais abrangente, que aponta o resgate do valor pelo próprio cliente dias depois (ID 33627474).
Assim, não verifico ilegalidade no procedimento questionado, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: - “APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INVESTIMENTO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO. "APLIC.
EM PAPÉIS". "INVEST FÁCIL".
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUTORA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade de supostos descontos efetuados pela instituição financeira em conta corrente da autora, sob a nomenclatura "aplic.
Em papéis". 2.
In casu, em que pese os argumentos apresentados pela autora, verifica-se que a operação impugnada não se trata de descontos, mas de aplicação financeira em conta de investimentos pertencente à requerente, que, apesar de serem promovidas aplicações automáticas com saldo positivo em conta, a correntista pode, a qualquer tempo, fazer o resgate de tais valores, conforme foi realizado pela mesma, em consulta aos seus extratos bancários.
Nada há nos autos, portanto, que evidencie que o banco fez qualquer desconto em sua conta, de forma que ausente qualquer prejuízo financeiro da mesma. 3.
Conforme narrado pelo banco, a aplicação papéis bradesco, é feita automaticamente, sobre o saldo da conta corrente.
Dessa forma, toda aplicação papéis bradesco, são remuneradas de acordo com a taxa de CDI e com rentabilidade diária, trazendo benefícios ao correntista.
Por outro lado, estando o valor da conta aplicada em papéis bradesco, a qualquer momento e sem solicitação, o cliente pode fazer depósito, pagamentos, transferências e outros serviços, como compensação de cheque, que inexiste qualquer risco de a operação não ser realizada.
Por outro lado, não é cobrado qualquer taxa ou tarifas do cliente neste tipo de aplicação. 3.
Muito embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática e não desincumbe a parte autora de comprovar minimamente o que alega (art. 373, I, CPC).
No caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Neste cenário, inexistindo prova do narrado na inicial, a reforma integral da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e provido.
Sentença reformada.”. (TJCE; AC 0001062-11.2019.8.06.0085; Santa Quitéria; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 14/05/2024; Pág. 145) Por fim, o promovente, intimado para especificar provas, pugnou pelo julgamento da lide, ratificando o pedido exordial, e ABDICANDO EXPRESSAMENTE da dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa (ID 33627485).
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedente a demanda.
Considerando o julgamento recursal, inverto a sucumbência, condenando o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da causa, já englobando a fase recursal e ressalvada a exigibilidade decorrente de eventual concessão de gratuidade judiciária. É como voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e Exmo.
Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 09:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 10:26
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/04/2025 23:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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