TJPB - 0856742-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856742-34.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIVALDO SOARES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por banco cruzeiro do sul em face da parte ré MARIVALDO SOARES, conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/03/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:27
Determinado o arquivamento
-
16/03/2024 09:27
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIVALDO SOARES em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856742-34.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIVALDO SOARES DECISÃO A parte promovida pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 23.187,07 (ID 78452032).
O valor das custas iniciais é de R$ 27.880,51, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 6 de outubro de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856742-34.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIVALDO SOARES DECISÃO A parte promovida pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 23.187,07 (ID 78452032).
O valor das custas iniciais é de R$ 27.880,51, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 6 de outubro de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIVALDO SOARES - CPF: *09.***.*72-91 (REU).
-
05/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:33
Juntada de informação
-
30/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856742-34.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIVALDO SOARES DECISÃO A parte promovida ao distribuir embargos a monitoria ( ID 59979521) requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/08/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 19:58
Determinada diligência
-
13/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:58
Juntada de informação
-
10/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:53
Juntada de informação
-
20/06/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/05/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:52
Juntada de informação
-
11/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:52
Juntada de informação
-
30/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:01
Juntada de informação
-
24/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 09:04
Juntada de diligência
-
27/10/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/10/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 10:57
Juntada de diligência
-
10/08/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:41
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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