TJPB - 0802806-82.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RITA DA SILVA ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CLARO S/A em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Juiz Fabrício Meira Macêdo Processo nº: 0802806-82.2023.8.15.0031 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: CLARO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 41 DA LEI N. 9.099/1.995.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por RITA DA SILVA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Apresentadas contrarrazões, por parte da CLARO S.A É o relatório.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento.
Isso porque a parte recorrente interpôs Apelação, com base nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15, inclusive com endereçamento ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, ao invés de Recurso Inominado, para reformar a sentença de improcedência do pedido autoral, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº. 9.099/95.
De ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso.
No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, notadamente pelo rito adotado e pelo teor da sentença ter sido expresso ao afirmar a aplicação dos moldes da Lei nº 9.099/95, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. É o que assenta a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 41 DA LEI N. 9.099/1.995.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis por meio de recurso inominado e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em lugar do recurso inominado.
Recurso não conhecido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-88.2023 .822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 29/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70037928820238220019, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA REALIZADA.
PEDIDO EXORDIAL PARCIALMENTE DEFERIDO.
INTERPOSTA APELAÇÃO EM VEZ DE RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO JURÍDICO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - RI: 00335362420178090149 TRINDADE, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Igual entendimento foi lançado em julgado da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
Ante o exposto, considerando o erro grosseiro, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
13/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:30
Não conhecido o recurso de RITA DA SILVA ARAUJO - CPF: *51.***.*58-48 (RECORRENTE)
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08/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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