TJPB - 0801904-61.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:46
Decorrido prazo de SEVERINA GONCALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0801904-61.2025.8.15.0031 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEVERINA GONCALVES DA SILVA BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, a dificuldade financeira da parte para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No mais, para a concessão da tutela antecipada, faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no artigo 300 do CPC, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entende-se por prova inequívoca uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações da parte autora.
Não se exige, aqui, uma cognição exauriente, posto que esta será realizada na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz deve se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
Assim, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
A probabilidade do direito está representada pela prova documental que atesta a existência do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sendo que esta afirma não possuir nenhuma relação jurídica contratual com o promovido.
O perigo de dano está evidenciado pela impossibilidade do promovente de ter acesso ao crédito junto a instituições financeiras – SCPC São Paulo –, afetando diretamente sua capacidade de acesso ao crédito.
No mais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que será oportunizado ao demandado produzir provas acerca da existência ou não de débitos.
Por todas essas razões, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar ao promovido Banco Bradesco S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes do SCPC São Paulo, com relação às cobranças descritas na inicial: "Data da inclusão: 06/08/2020; Contrato/fatura: 019680104000040FI; Valor: R$ 1.349,96; Credor: BANCO BRADESCO S/A", ID 113785117, p. 01, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a escrivania expedir intimação pessoal ao promovido Superada essa questão, registro que o Código de Processo Civil estabelece que a citação do réu tem como objetivo apresentar defesa e comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (artigos 334 e 695 do CPC).
No entanto, na presente situação, a natureza da disputa indica uma dificuldade em alcançar um acordo amigável, conforme se observa em casos semelhantes.
Assim, designar uma audiência de conciliação neste momento mostra-se desnecessário e até mesmo inadequado, pois configuraria um ato ineficiente (artigo 37 da Constituição Federal) e prejudicial à celeridade na solução do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Contudo, a possibilidade de autocomposição (acordo) não está descartada durante o curso do processo, inclusive como etapa inicial da audiência de instrução (artigo 359 do CPC), o que não causa prejuízo às partes.
Ante o exposto, cite-se a parte ré para apresentar sua defesa (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos cópias dos documentos que comprovem o negócio jurídico e a dívida.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e com justificativa, as provas que pretendem produzir e quem arcará com os respectivos custos.
Advirto que pedidos genéricos e sem fundamentação não serão considerados.
No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre as questões preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Caso novos documentos sejam juntados, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, do CPC).
Se for requerida a produção de outros tipos de prova (por exemplo, testemunhal ou pericial), tragam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de outras provas, tragam-se os autos conclusos para sentença.
Alagoa Grande/PB, 04 de junho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA GONCALVES DA SILVA - CPF: *19.***.*10-40 (AUTOR).
-
04/06/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800652-70.2025.8.15.0371
Maria do Perpetuo Socorro Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 22:15
Processo nº 0800652-70.2025.8.15.0371
Maria do Perpetuo Socorro Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 13:43
Processo nº 0813710-86.2025.8.15.0001
Maria Aparecida de Almeida
Joao Paulo Silva Araujo
Advogado: Jose Alexandre Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 10:02
Processo nº 0817935-52.2025.8.15.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ll Participacoes LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 13:36
Processo nº 0800326-92.2025.8.15.9010
Rita Iraci de Andrade
Banco Panamericano SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 15:45