TJPB - 0800196-83.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso inominado, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 8 de julho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
08/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________________________________ Processo nº 0800196-83.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a pretensão da promovente é resistida, na medida em que o promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sendo a presente ação de indenização por morais, o valor dado à causa encontra-se de acordo com o disposto no art. 292, V do CPC, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte autora possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter.
Como se não bastasse, nos termos do art. 54 e do art. 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e emolumentos e não haverá condenação em honorários advocatícios.
A cobrança somente dar-se-á em caso de manejo de eventual recurso e nos casos de má-fé, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.4.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa Natura Cosméticos S/A alega, em sua contestação, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os débitos discutidos nos autos não mais lhe pertencem, pois foram cedidos ao RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, o qual passou a ser o novo titular dos direitos creditórios relacionados à autora.
A preliminar não merece acolhida.
Em primeiro plano, destaca-se que a legitimidade passiva, no processo civil, é aferida pela teoria da asserção, segundo a qual a verificação da pertinência subjetiva da parte se dá a partir das alegações formuladas na petição inicial, e não com base em eventual prova futura ou documentos da defesa.
No caso dos autos, a parte autora atribui à empresa Natura a origem dos débitos indevidos, apontando-a como sujeito ativo das cobranças que motivaram o litígio.
Ademais, ainda que haja alegação de cessão de crédito à outra ré (Restart), essa transferência não exime a cedente da responsabilidade pelos vícios da relação jurídica originária, na medida em que a causa do ato decorre diretamente de conduta praticada pela Natura. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente observo que a relação em tese existente entre as partes não é de consumo.
Com efeito, a origem do débito objeto dos autos decorre de uma suposta relação de revenda de produtos da ré Natura, não se enquadrando a autora na condição de destinatária final dos produtos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE AUTORA CONSULTORA AUTÔNOMA DA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO .
PARTE RÉ QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0000714-66.2018 .8.16.0176 Wenceslau Braz, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2019) Apesar disso, considerando que a parte requerente nega a existência da obrigação, competiria aos réus demonstrarem a existência e validade das relação contratuais e, portanto, das obrigações, eis que se trata de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, da mera análise dos documentos apresentados pelos réus, percebe-se que não se pode imputar a autora os débitos.
De fato, os documentos apresentados no id nº 108911084 não comprovam que a autora recebeu as mercadorias, inclusive consta que foram recebidas por terceira pessoa, um suposto "vizinho".
Por sua vez, chama a atenção o fato de que as notas fiscais acostadas no id nº 112127560 indicam que o endereço da autora é na cidade de Jaboatão dos Guararapes (PE), cidade diversa do local de residência da autora.
Portanto, não tendo sido satisfatoriamente demonstrada a obrigação, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
Quanto aos danos morais, entende a autora que a inserção do seu nome no sistema "Serasa Limpa Nome" é causa apta a ensejá-los, Acerca da plataforma “Serasa Limpa Nome”, esclareço que se trata de um serviço oferecido pelo Serasa Experian que permite a renegociação de dívidas com credores parceiros, mas que não implica, necessariamente, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
A inclusão de dados na plataforma não configura uma restrição creditícia direta, mas visa facilitar o pagamento de dívidas existentes.
Portanto, no caso em tela, a mera vinculação do nome da autora ao “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição no cadastro de inadimplentes, não se traduz em constrangimento suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Para a configuração do dano moral, é necessário que haja ofensa ao direito de personalidade, o que, neste caso, não ocorreu.
A simples tentativa de negociação da dívida, ainda que indevida, não ultrapassa os limites dos aborrecimentos normais do cotidiano, não sendo suficiente para gerar o dever de indenizar.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, situações que não acarretam efetiva repercussão negativa na esfera pessoal ou patrimonial do indivíduo não configuram dano moral passível de reparação.
Nesse sentido, é o entendimento uníssono das Câmaras Cíveis do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO AUTORAL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE DE “REFORMATIO IN PEJUS”.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Inexistindo dano moral indenizável, o pedido de majoração do valor fixado pelo juiz primevo não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença pela impossibilidade de “reformatio in pejus”. - Se o valor da condenação não é irrisório ou inestimável, sobre ele deve ser fixada a verba honorária sucumbencial, não sendo apropriado o arbitramento por equidade ou a autorização do uso da tabela da OAB para fins de fixação dos honorários (art. 85, §2º c/c 85, § 8º-A do CPC).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB: 0871572-97.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA QUE NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. “A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.” (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB: 0800472-74.2023.8.15.0581, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL.
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE PROVA DE QUE A INSERÇÃO NA PLATAFORMA GEROU ALGUM REFLEXO NEGATIVO NA PONTUAÇÃO DO SCORE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).
Assim, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida.
Portanto, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva, o que não restou demonstrado nos autos.
Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes.
Não sendo comprovada a abusividade na inserção da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como a influência de tal fato na pontuação do Serasa Score para fins de obtenção de crédito no mercado, tampouco que houve a inserção indevida do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, apta a configurar eventual dano de ordem imaterial, não há conduta ilícita por parte da empresa credora.
Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ver julgada improcedente sua pretensão. (TJPB: 0802983-81.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA POR MEIO DO “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA OPERADORA DE TELEFONIA.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. - “[…] o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”. (STJ REsp n. 2.088.100/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Em que pesem os argumentos Recursais, segundo os precedentes do TJPB, a cobrança de dívida prescrita pelo “SERASA LIMPA NOME” não gera danos morais, mormente, no caso dos autos, em que o Autor não comprovou o abalo ou prejuízo aos seus direitos personalidade com a aludida cobrança.
Ademais, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida.
Logo, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao Recurso da Telefônica do Brasil S/A. e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB: 0801929-87.2021.8.15.0751, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) Portanto, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexistência da dívida em questão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que inaplicáveis nessa fase.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em dez dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 21:51
Juntada de Informações
-
08/05/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 12:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
08/05/2025 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:19
Juntada de Informações
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03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 12:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
11/03/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2025 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:40
Juntada de Informações
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30/01/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
30/01/2025 10:14
Recebidos os autos.
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30/01/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
27/01/2025 07:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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