TJPB - 0036854-73.2017.8.15.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:05
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA UNIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 Processo: 0036854-73.2017.8.15.0011 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DO DESPACHO OU DECISÃO ABAIXO.
Após a quitação do Alvará, intime-se o executado para pagar os honorários da execução, sob pena de bloqueio de numerário que satisfaça o débito, no prazo de quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
02/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0036854-73.2017.8.15.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (ID 91954309), juntando cálculo do valor devido, indicando o crédito de R$ 30.151,44.
O executado apresentou depósito em garantia, ID 98193528 e apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença arguindo que os juros de mora só passam a incidir a partir da intimação do Banco/Executado para pagar o respectivo valor e quanto a correção monetária, informou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que ela começa a correr a partir do arbitramento dos honorários e apontou como devido o valor de R$ 6.437,04, ID 99122421.
O Município foi intimado para responder ao incidente e manifestou-se, pugnando pelo não acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, ID 106717181. É o relatório.
A Impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente fundamentada no art. 535, IV do CPC, trazendo os fundamentos do pedido.
Quanto ao pedido de excesso de execução pelo cálculo dos juros e correção nos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao impugnante. É certo que, nos casos de fixação de honorários sucumbenciais no valor da causa, a correção monetária será desde o ajuizamento até o trânsito em julgado e os juros somente a partir do trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4.
Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5.
Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6.
Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Aliás, a decisão de ID 88710346, determinou a correção dos cálculos da exequente, indicando o valor base do cálculo, bem como o período dos juros, qual sejam, o valor da causa, de R$ 200.000,00, e não o valor do crédito, que foi reduzido ao patamar de R$ 50.000,00, como alegado pelo impugnante, e o juros a partir do trânsito em julgado.
Neste esteio, tem-se que não há excesso de execução nos valores cobrados pela exequente.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por não se verificar excesso de execução nos cálculos da credora e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente no ID 91954309, sendo devido pelo executado o valor de R$ 30.151,44 referentes aos honorários sucumbenciais, estando tais valores atualizados até junho de 2024.
Fixo honorários sucumbenciais da execução em 10% do valor do crédito, em observância ao art. 85, §§ 1º e 3º do CPC.
Expeça-se, imediatamente, alvará para transferência do saldo (valor depositado e correções) depositado em conta judicial ID 98193528 vinculada a presente ação, referente aos honorários advocatícios, para a conta da Associação dos Procuradores de Campina Grande - PB: Agência 1634-9; Conta 41734-3, Banco do Brasil.
Após a quitação do Alvará, intime-se o executado para pagar os honorários da execução, sob pena de bloqueio de numerário que satisfaça o débito, no prazo de quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
13/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:22
Deferido em parte o pedido de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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12/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:02
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 23:20
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2021 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2021 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 09/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 18/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 09:10
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:34
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2020 10:18
Juntada de Petição de informação
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26/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 11:05
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2020 17:05
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 16:33
Conclusos para despacho
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02/12/2019 16:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2019 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 07/11/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2019 18:19
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/02/2019 16:46
Processo migrado para o PJe
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16/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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16/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 01/2019 NF 05/19
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16/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 01/2019 13:21 TJEPN36
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15/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2019
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28/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2018
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26/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2018 P021813180011 18:52:48 MUNICIP
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17/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 09/2018
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05/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P021813180011 12:18:43 MUNICIP
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24/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 24/07/2018
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20/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2018
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24/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 05/2018
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24/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2018
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08/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/2018
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12/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 12/12/2017
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11/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2017
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01/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 12/2017
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28/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 28: 11/2017 P037094170011 13:47:40 MUNICIP
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01/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 01: 11/2017 P037094170011 12:10:10 MUNICIP
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21/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2017
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06/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2017
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29/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 27: 04/2017 TJECGN7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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