TJPB - 0802169-25.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:15
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802169-25.2023.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: F.
H.
G.
N., ANDREZZA GONZAGA DE SOUZA REQUERIDO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e tutela de urgência ajuizada por F.
H.
G.
N., representado porsua genitora, ANDREZZA GONZAGA DE SOUZA, em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED C.
CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.Alega a representante que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11: 6A02.0) e, também, Transtorno do Déficit da Atenção e Hiperatividade(TDAH) cujos se refere a uma série de condições caracterizadas pelo comprometimento do neurodesenvolvimento, comunicação, interação social, cognição e linguagem.
Todavia, alega que a requerida, de forma unilateral, rescindiu o contrato de seguro do requerente sem aviso prévio ou cobertura de carência para contratar outro planode saúde, o que comprometeu a continuidade do tratamento da criança, haja vista os altosencargos financeiros.Traz documentação comprovando a negativa do plano de saúde quanto aosreembolsos solicitados.
Tutela de urgência deferida no ID Num. 75696220, determinando o restabelecimento do plano de saúde, e forneçam o tratamento integral pretendido pelo autor.
A primeira ré apresentou contestação de ID Num. 76453193,tece esclarecimentos acerca do plano de saúde coletivo.
Defende a legalidade da rescisão.
Diz que se trata de contrato coletivo sob titularidade deF.
H.
G.
N., vinculado à entidade ANCE - Associação Nacionalde Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, com início da vigênciaem 01/08/2021, cuja notificação de cancelamento foi encaminhada ao endereçoeletrônico de cadastro da parte autora.Cumpre informar que a ANCE informou a G2C Administradora deBenefícios, em 01/03/2023, que não havia mais interesse na manutenção docontrato celebrado entre as partes, operando-se a rescisão do contratoanteriormente celebrado, razão pela qual não há a possibilidade de manutençãodos beneficiários vinculados à Entidade ANCE no contrato de plano de saúdecoletivo por adesão.
Diz não ser de responsabilidade da G2CAdministradora a oferta de novo plano, é importante destacar que, de acordo como próprio relato do Autor, a Operadora ofereceu a possibilidade de contratação,para que o beneficiário continuasse com a cobertura do plano, contudo, tal proposta não foi aceita pelo requerente.
Apresentada defesa pela UNIMED no id Num. 77033183, defendendo a legalidade da rescisão, uma vez que nem ela e a administradora deram causa à rescisão, e sim a contratante ANCE.
Quanto ao valor despendido pela promovente para a realização do promovente pagos de forma particular, resta descabido o pedido de ressarcimento tendo em vista que o examecusteado não poderia ser feito senão de forma particular, pois comprovada a legalidade docancelamento unilateral objeto da presente discussão, não cabendo à promovida ressarci-la salvourgência, o que não ocorre no caso em comento.
Impugnação à contestação nos autos.
Não requeridas outras provas.
Passo ao julgamento.
Desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria dedireito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Vale consignar que a operadora de plano de saúde e a administradora do benefício participam da cadeia de consumo, havendo solidariedade entre elas, na reparação do defeito no serviço.
Assim, já decidiu o STJ acerca do tema: “A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeitoou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (Resp 1077911/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 04.10.11).
Destaco o entendimento a seguir: “Apelação Ação de Obrigação de Fazer Sentença de procedência Plano desaúde Rescisão do contrato de plano de saúde coletivo Legitimidade passiva da Corré administradora evidenciada Responsabilidade solidária da operadora e administradorado plano de saúde Beneficiários menores em tratamento médico Diagnósticos de Encefalopatia Crônica não Evolutiva mais Hipotonia Global com Deficiência Intelectual, e de Distúrbio Comportamental Impossibilidade de interrupção do tratamento, mesmo após arescisão do contrato Bem da vida tutelado que se sobrepõe às questões negociais Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1017177-30.2024.8.26.0224; Relator(a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro deGuarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025".
Incontroverso nos autos, que houve estabelecimento de relação jurídica entre as partes, tratando-se de contrato de prestação de serviços de assistência médica.
A controvérsia resta na análise acerca da ilicitude da resilição do contrato por parte das requeridas.
Incontroverso que houve o cancelamento do plano de forma unilateral, vez que as rés não negam tal fato, defendendo a legalidade do procedimento, considerando que a contratante rescindiu o contrato com as rés.
No caso em tela, o contrato reveste-se da natureza de adesão e a parte requerida constitui-se como fornecedora e o aderente ao plano de saúde, por sua vez, como consumidor dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade,legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto.
Consta dos autos que a parte autora tomou ciência de que o plano de saúde seria cancelado .
Por outro giro, as alegações defensivas das rés não merecem apoio, visto que a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS permitiu a rescisão imotivada do contrato coletivo pelas operadoras após 12 meses, mediante prévia notificação da contratante com antecedência mínima de 60 dias (artigo 10, §1º).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1842751/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica(Tema nº 1.082): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Assim sendo, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, a cobertura assistencial deve ser mantida enquanto perdurar o tratamento médico do beneficiário, ainda que possível a resilição unilateral e imotivada por parte da operadora. É a hipótese dos autos, constatando-se que o menor se encontra em meio a tratamento médico, devido a diagnóstico de autismo, sendo manifesta a abusividade do cancelamento do plano de saúde, devendo a ré garantir a manutenção do plano de saúde durante o tratamento necessário para garantia de sua saúde e qualidade de vida, uma vez que a possibilidade de resilição unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora não a desonera de continuar a prestar assistência ao beneficiário que se encontra em tratamento.
Logo, viola qualquer noção de boa-fé a rescisão repentina de contrato com tamanha importância social justamente quando um beneficiário está realizando tratamento.
Nessas circunstâncias, a denúncia imotivada viola o princípio da boa-fé contratual e da proteção ao consumidor, privando a paciente do tratamento necessário, depois de efetuar os pagamentos mensais.
De outro lado, não há dúvida ainda acerca da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de disponibilizar, nos casos de cancelamento unilateral do benefício, planos ou seguros de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários do plano extinto, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, especialmente, ante os termos do disposto no artigo 1º da Resolução 19 do Conselho de Saúde Complementar - CONSU, que dispõe: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento dessebenefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - OFERECIMENTO DE OUTRO PLANO DE SAÚDE À CONTRATANTE - NECESSIDADE.
Tratando-se de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, o direito à rescisão imotivada está condicionado à vigência mínima de dozes meses e notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
De acordo com o disposto no art. 1º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999 "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.327881-1/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 30/09/2024) Portanto, é induvidosa a obrigação da operadora de efetuar a migração da parte autora para plano individual ou para outro plano coletivo, nas mesmas condições do contrato extinto, sem cumprimento de carência e mantidas as coberturas, isso no caso de efetivamente decidir pelo término da relação contratual vigente.
Na hipótese, não demonstrada que a proposta de adesão a um novo plano foi efetivamente apresentada à genitora do menor.
Por fim, embora se entenda que tenha responsabilidade objetiva a parte ré, por conta da atividade exercida e por se tratar de relação de consumo, na esteira do disposto pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e pelo artigo 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se para o reconhecimento do seu dever de indenizar a conjugação de risco ínsito à atividade exercida ou fato do serviço a qual se imputam os danos experimentados pela parte autora.
Na hipótese, nem todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a obstar a condenação da parte demandada a indenizar os danos morais alegados pela parte demandante, porquanto não demonstrados.
Consoante à lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho,no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando açõesjudiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (Programade responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 98).
De fato, o mero inadimplemento contratual ou violação de dever legal, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa.
Por fim, quanto aos danos materiais, entendo-os devidos por se tratar de reembolso por exames e tratamentos direcionados ao menor, no período em que houve o cancelmento do plano, e tendo ocorrido sem observância da notificação prévia com observância do prazo de 60 dias (Num. 74442937 - Pág. 5).
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor para condenar as rés:(a) a restabelecer o plano de saúde contratado, confirmando-se a liminar, bem como ao pagamento da quantia de R$ 4.485,94 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês a contra da citação da última requerida.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais,além dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% Sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte autora.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais devidas a serem suportadas pelas rés, dentro de quinze dias, sob pena de protesto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
13/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:54
Ratificada a liminar
-
29/04/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:17
Classe retificada de PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 10:06
Declarada incompetência
-
18/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 22:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/10/2024 11:40
Juntada de informação
-
09/10/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 08:24
Suscitado Conflito de Competência
-
03/07/2024 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
21/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDREZZA GONZAGA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HEITOR GONZAGA NOBRE em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 08:22
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 23:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:49
Juntada de Carta precatória
-
07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de ANDREZZA GONZAGA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:29
Juntada de Carta precatória
-
06/07/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425)
-
21/06/2023 11:50
Outras Decisões
-
19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F. H. G. N. (*65.***.*26-75) e outro.
-
07/06/2023 17:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/06/2023 17:49
Declarada incompetência
-
07/06/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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