TJPB - 0802661-11.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:18
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:18
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0802661-11.2024.8.15.0251 AUTOR: VINICIUS LAMARK LACERDA SANTOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO O(A) autor(a) interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu omissão do julgado sob alegação de não ter analisado, especificamente, cada um dos argumentos das partes quanto à impossibilidade de realização de leitura do medidor, bem como insurgindo-se quanto à aplicação da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Instada a se pronunciar, a parte ré pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Observa-se que a sentença foi clara e suficientemente fundamentada, tendo analisado os elementos fáticos e jurídicos indispensáveis à formação do convencimento judicial.
A alegada omissão quanto à consideração de determinados documentos, ao contrário do que sustenta o embargante, não se caracteriza como vício sanável por meio dos presentes embargos, mas sim como inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão do juízo, matéria própria de apelação.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão de modo a permitir o controle da sua legalidade e da coerência racional de seu convencimento, o que, repita-se, foi devidamente atendido na sentença ora embargada.
Ao meu sentir, inexiste qualquer vício formal que justifique a atribuição de efeito modificativo (infringente) à decisão, tratando-se os embargos, em verdade, de sucedâneo recursal inadequado, com manifesto intuito de rediscutir o mérito da causa.
Portanto, entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e omissão alegadas, ou mesmo erro material, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência: STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de VINICIUS LAMARK LACERDA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:49
Determinada diligência
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09/09/2024 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:59
Determinada diligência
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17/06/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS LAMARK LACERDA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:55
Determinada diligência
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04/05/2024 14:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a VINICIUS LAMARK LACERDA SANTOS - CPF: *07.***.*80-41 (AUTOR)
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29/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS LAMARK LACERDA SANTOS (*07.***.*80-41).
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20/03/2024 11:06
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 11:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a VINICIUS LAMARK LACERDA SANTOS - CPF: *07.***.*80-41 (AUTOR)
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15/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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