TJPB - 0041857-57.2011.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0041857-57.2011.8.15.2003 [Reivindicação, Propriedade].
EXEQUENTE: GEOVANI DOMINGOS ALVES.
EXECUTADO: ALDAIR CARLOS DE HOLANDA, NELIA MEDEIROS DA SILVA.
DECISÃO O exequente ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES requereu o chamamento do feito à ordem para serem sanadas nulidades de intimação, assim como para ser determinada a expedição de novo ofício ao Cartório Carlos Ulysses e intimação do devedor para adimplir os honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de habilitação da advogada MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO (OAB/PB n.º 6.907) e do advogado ALFREDO RANGEL RIBEIRO (OAB/PB sob n.º 10.277) foi deferido em 15 de setembro de 2021.
Naquela ocasião, houve também deferimento expresso para que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da causídica MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil.
Contudo, observa-se que, subsequentemente, as intimações permaneceram direcionadas ao antigo patrono do Espólio, Luiz Gonçalo da Silva Filho, o qual, inclusive, veio a falecer.
Tal descumprimento da determinação de intimação exclusiva à advogada devidamente habilitada acarreta prejuízo à parte exequente, impedindo-a de tomar as providências necessárias, como o devido acompanhamento do despacho de ID 101162941 e a correta solicitação do ofício ao Cartório Carlos Ulysses. À luz do disposto no Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", assiste razão à parte exequente.
Noutro lado, conforme demonstrado nos autos, a sentença proferida neste processo declarou a nulidade de diversas escrituras públicas de compra e venda e, posteriormente, foi integrada por meio de embargos de declaração (ID 75513827, pág. 26-27), entretanto, o Ofício n. 435/2024 (ID 92438471) enviado ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul “Carlos Ulysses” (Av.
Epitácio Pessoa, 105, Centro, João Pessoa/PB) determinou, por engano, o cumprimento da primeira sentença, sem as devidas retificações assentadas na sentença de embargos de declaração.
Tal equívoco resultou na mera anulação do registro anterior, restaurando a condição de proprietários aos responsáveis pelo loteamento da área, em vez de consagrar o ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES como o legítimo proprietário do imóvel de matrícula nº 100575, conforme a decisão transitada em julgado.
Posto isso, reconheço a nulidade da intimação do exequente que deveria ter sido realizada em nome da advogada MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO e determino o seguinte: 1 - Determino a expedição de novo ofício, a ser entregue por oficial de justiça, ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul “Carlos Ulysses” (Av.
Epitácio Pessoa, 105, Centro, João Pessoa/PB), fixando o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias para seu integral cumprimento.
Este novo ofício deverá determinar expressamente que o Cartório Carlos Ulysses proceda à adequação/alteração do registro do imóvel de matrícula nº 100575 para consagrar o ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES como o legítimo proprietário, em fiel cumprimento à sentença transitada em julgado e retificada pelos embargos de declaração (ID 75513827, pág. 26-27).
Para melhor elucidação, o ofício deve fazer referência ao número do processo e à página correta da sentença de embargos de declaração; 2 - Proceda ao cálculo das custas processuais; 3 - INTIME a parte promovida,POR ADVOGADO, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive informando OS DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, para recebimento dos honorários sucumbenciais; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
O gabinete intimou o devedor pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Processo de 2011.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 18:31
Baixa Definitiva
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18/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 05:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 05:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:42
Desentranhado o documento
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18/06/2024 05:42
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDAIR CARLOS DE HOLANDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de NELIA MEDEIROS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:44
Conhecido o recurso de ALDAIR CARLOS DE HOLANDA - CPF: *49.***.*83-87 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2024 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 20:22
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 09:26
Retirado pedido de pauta virtual
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01/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 22:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 00:32
Decorrido prazo de NELIA MEDEIROS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:32
Decorrido prazo de GEOVANI DOMINGOS ALVES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:07
Indeferido o pedido de ALDAIR CARLOS DE HOLANDA - CPF: *49.***.*83-87 (APELANTE)
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25/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2023 15:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/09/2023 10:28
Recebidos os autos.
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01/09/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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01/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALDAIR CARLOS DE HOLANDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALDAIR CARLOS DE HOLANDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 12:29
Juntada de
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10/07/2023 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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10/07/2023 07:22
Recebidos os autos
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10/07/2023 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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