TJPB - 0803011-44.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803011-44.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA BRITO REU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
01/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA BRITO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803011-44.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários].
AUTOR: LIDIANE PEREIRA BRITO.
REU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, no dia 26/06/2024, teve rejeitada transação de débito em sua conta, sendo informada do bloqueio do acesso e que, apesar das tentativas de resolução junto às rés, o bloqueio persistiu, impedindo o uso de verba salarial ali depositada.
Assevera que foi informada pelas rés de que os valores seriam transferidos para conta indicada, entretanto, não recebeu os depósitos, ficando privada de recursos essenciais.
Assim, no mérito, requereu: a) a restituição do saldo de R$ 550,00, bloqueado na conta vinculada ao cartão nº 4350 8701 3505 4967, a título de dano material; e b) a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.
Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira.
Sentença indeferindo a petição inicial.
A parte autora emendou a inicial e juntou documentos Decisão tornando sem efeito a sentença de extinção e recebendo a inicial.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte ré contestou, pugnando, no mérito, pela improcedência das pretensões expostas na exordial.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO A controvérsia diz respeito a um suposto bloqueio indevido nas contas da parte autora pelas instituições financeiras rés.
Ab initio, assevera-se que o caso sob análise diz respeito a relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. É o que dispõem súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, o posicionamento do CDC, aplicável ao presente caso, determina a inversão do ônus da prova, em razão da relação consumerista: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, incumbia à parte ré comprovar a regularidade do bloqueio da conta da autora.
No entanto, não demonstrou a ocorrência de operação fraudulenta, tampouco a participação da autora em eventual ato ilícito, limitando-se a alegar que o bloqueio decorreu de análise de risco, como medida de segurança, mediante solicitação de documentos comprobatórios, sem, contudo, comprovar a efetiva existência de fraude.
Outrossim, cabia à ré demonstrar que transferiu o saldo retido para a conta indicada pela autora, o que não fez.
Diante disso, impõe-se a restituição dos valores indevidamente constritos, no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
No que se refere aos danos morais, o bloqueio indevido de conta bancária, sem qualquer comunicação ao cliente e com fundamento em suspeita de fraude não comprovada, configura fato gerador.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou ter comunicado a autora acerca do bloqueio, tendo, todavia, colacionado aos autos informações relativas a pessoa estranha à relação processual: Eis julgado recente que bem se aplica ao caso concreto, assentando que o bloqueio indevido de conta bancária, por instituição financeira, sem comprovação de fraude, configura dano moral compensável, sendo a instituição responsável pela reparação dos danos causados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1 .
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido de conta corrente.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira pelo bloqueio indevido da conta corrente e no valor da indenização por danos morais .
III.
Razões de decidir: 3.
O tribunal entendeu que a instituição financeira não comprovou a ocorrência de fraude, sendo responsável pelo bloqueio indevido da conta. 4 .
O valor da indenização por danos morais foi mantido, por ser proporcional ao dano causado.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O bloqueio indevido de conta corrente por instituição financeira, sem comprovação de fraude, configura dano moral indenizável, sendo a instituição responsável pela reparação dos danos causados .” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Súmulas 297 e 479 do STJ.
JURISPRUDÊNCIAS: TJSP; Apelação Cível 1008567-78.2015 .8.26.0001; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019; Acórdão 1089827, 07084181820178070001, Relator.: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018; TJMG - Apelação Cível 1.0236 .14.001741-9/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019; Acórdão 1186275, 07003789320178070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019; Recurso Cível, Nº *10.***.*35-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10181174720228110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Destarte, restaram devidamente preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, impondo-se a obrigação de indenizar pelos danos materiais e compensar os danos morais suportados.
No arbitramento da compensação por danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, sobretudo, a finalidade da reparação, que é compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
O valor fixado não deve ser meramente simbólico, a ponto de esvaziar o caráter compensatório da medida, nem excessivo, a ponto de se tornar desproporcional ou causar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora para: a) Condenar a parte ré a devolver à parte autora o valor bloqueado em sua conta bancária, no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do prejuízo (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando o bloqueio indevido da conta bancária da autora, realizado sem qualquer comunicação prévia e com fundamento em suposta fraude não comprovada pela parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância à súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803011-44.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA BRITO REU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
07/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803011-44.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários].
AUTOR: LIDIANE PEREIRA BRITO.
REU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA.
DECISÃO Da sentença de extinção Este Juízo, em 13 de maio de 2025, determinou a emenda à petição inicial, tendo posteriormente extinguido o processo, em 9 de junho de 2025, diante do não atendimento da determinação.
Em 13 de junho, contudo, a parte autora procedeu à emenda requerida.
Cumpre ressaltar que o prazo para cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial não possui natureza peremptória nem se reveste de preclusividade absoluta, admitindo, portanto, sua dilação ou cumprimento extemporâneo.
A extinção do feito sem resolução de mérito, nesse contexto, contraria o princípio da efetividade da jurisdição e não atende ao escopo de pacificação social, pois permite apenas a repropositura da mesma demanda.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 331, caput, no caso específico de indeferimento da petição inicial, e no artigo 485, § 7º, de forma geral para sentenças terminativas, prevê a possibilidade de juízo de retratação pelo magistrado, quando houver inconformismo da parte com a decisão proferida.
Sendo assim, exerço o juízo de retratação, e torno sem efeito a sentença de id. 114185210, recebendo a emenda à inicial e determinando o prosseguimento regular do feito.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, eis que devidamente comprovada a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC.
Posto isso, determino: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas. 2- Após, caso haja resposta, à impugnação.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:59
Determinada diligência
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16/06/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE PEREIRA BRITO - CPF: *08.***.*04-57 (AUTOR).
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13/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:02
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIANE PEREIRA BRITO (*08.***.*04-57).
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13/05/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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