TJPB - 0801750-44.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801750-44.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: MATHEUS DINIZ DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Decisão concedendo a justiça gratuita e determinando a emenda à inicial para indicação da qualificação completa do autor, esclarecer fundamentos quanto à tutela antecipada requerida e corrigir o valor da causa.
Petição apresentada pelo autor indicando a qualificação completa, requerendo a desconsideração do pedido de tutela de urgência e retificando o valor da causa para R$ 5.704,06. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o cumprimento integral da decisão que determinou a emenda à petição inicial, acolho a petição de emenda e determino: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:57
Determinada diligência
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16/06/2025 15:57
Recebida a emenda à inicial
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15/06/2025 21:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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30/03/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DINIZ DA SILVA - CPF: *00.***.*55-50 (AUTOR).
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30/03/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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