TJPB - 0809361-03.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
26/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 04:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0809361-03.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FEITOSA Réu: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
07/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:18
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 01:18
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809361-03.2024.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FEITOSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição da Silva Feitosa em face de Banco PAN S.A., sob a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado.
Alega a parte autora que jamais contratou os serviços ofertados pela instituição financeira ré, requerendo a nulidade do contrato firmado, a restituição dos valores descontados em duplicidade e compensação por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação (ID. 107669083), aduzindo a regularidade da contratação, com apresentação de documentos comprobatórios do Termo de Adesão (ID 107669092), extratos e comprovantes de transferência bancária (TEDs – IDs 107669096 e 107669097), além de dados consistentes que demonstram a solicitação de saque por parte da autora e o depósito dos valores em conta de sua titularidade. É o relatório.
Decido.
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de incompetência territorial suscitada, por reputar suficiente, neste momento processual, a juntada de declaração firmada pela proprietária do imóvel e pela autora, confirmando a residência nesta Comarca desde 17/12/2023 (ID 114060531), o que atende ao requisito do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes silenciaram.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A análise dos autos revela que a contratação do cartão de crédito consignado efetivamente ocorreu em 16/10/2023, com o correspondente termo de adesão firmado (ID 107669092), contendo a assinatura digital da autora.
Ademais, há comprovantes de transferência bancária (TEDs) que indicam que os valores pactuados foram creditados em conta de titularidade da autora (Banco 237, Agência 731, Conta 193658 – ID 107669097 e 107669096).
Ressalte-se que a autora não trouxe aos autos nenhum extrato que infirmasse o recebimento dos valores, tampouco impugnou os dados bancários indicados, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência da contratação.
A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré.
Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora.
O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais.
Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: Processo nº: 0802288-34.2019.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO BMG S/AAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA SILVA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha.
Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré.
O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado.
A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré.
Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*53-61; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome.
A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor.
Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...).
Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré.
Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados).
Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a justiça gratuita foi deferida parcialmente, suspendo a exigibilidade da obrigação relativa aos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser exigidos caso se verifique, nos próximos cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Publicado e registrado via PJE.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827711-16.2024.8.15.0000
-
01/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:24
Determinada diligência
-
30/10/2024 07:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FEITOSA - CPF: *64.***.*07-62 (AUTOR)
-
29/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FEITOSA (*64.***.*07-62).
-
18/09/2024 10:27
Determinada diligência
-
18/09/2024 10:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FEITOSA - CPF: *64.***.*07-62 (AUTOR)
-
17/09/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819412-13.2025.8.15.0001
Andrea Almeida Goncalves
Luana Fernanda da Silva Sobral
Advogado: Suenia Maria Fernandes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 16:43
Processo nº 0802660-89.2024.8.15.0521
Luis do Nascimento Julio
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 16:17
Processo nº 0806173-39.2025.8.15.0001
Thaynara Andrade da Costa
Mateus Ferreira de Araujo
Advogado: Filipe Jonata Diniz Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 21:15
Processo nº 0803712-16.2022.8.15.2001
Jose da Costa Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 10:41
Processo nº 0830123-48.2023.8.15.0001
Polyana Larissa de Paula Cunha Lima
Espolio de Ivandro Moura Cunha Lima
Advogado: Walter de Agra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 09:48