TJPB - 0809716-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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19/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:59
Juntada de Ofício (outros)
-
06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:42
Juntada de Documento de Comprovação
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28/07/2025 15:22
Voto do relator proferido
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28/07/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0809716-53.2025.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
Paciente: Otacílio de Sousa Abreu.
Impetrante: Ozael da Costa Fernandes.
Impetrado: juízo da 1ª vara mista da comarca de São João do Rio do Peixe.
Vistos etc.
Ozael da Costa Fernandes impetrou habeas corpus em favor de Otacílio de Sousa Abreu contra ato do juízo da 1ª vara mista da comarca de São João do Rio do Peixe, dizendo que: “O paciente fora denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, inc.
I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, por fatos ocorridos no dia 27/05/2023, por volta das 02h00min, no Sítio Várzea da Serrinha, zona rural do município de São João do Rio do Peixe/PB.
Com a representação policial pela decretação da prisão preventiva e a busca e apreensão em face do paciente, a autoridade coatora deferiu o pedido, decretando a cautelar máxima, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ultimado o sumário de culpa, o paciente fora pronunciado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB (autoridade coatora), dando como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc.
II, III e IV do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular da referida Comarca.
Entretanto, é necessário ressaltar que, em sua decisão de pronúncia, a autoridade coatora sequer fez menção ou uma reavaliação acerca da prisão preventiva, malgrado fosse sua obrigação legal fazê-lo.” Prestadas as informações do impetrado, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O Ministério Público da Paraíba ofereceu denúncia contra Otacílio de Sousa Abreu (“Leandro”), dizendo que, “no dia 27 de maio de 2023, por volta das 02h00min, no Sítio Várzea da Serrinha, zona rural do município de São João do Rio do Peixe/PB, o denunciado matou a vítima Edvan de Sousa Abreu por motivo fútil, meio cruel e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.” Na mesma peça acusatória, o parquet prosseguiu afirmando que, “na data supramencionada, a vítima, após o término de um serviço de construção, juntamente com outros pedreiros e serventes, comprou um carneiro e dirigiu-se ao Bar da Torre, localizado no município de São João do Rio do Peixe, de propriedade de Francisco Rivan Maciel de Abreu.
No referido bar estava a vítima Otacílio jogando sinuca.
Em certo momento da madrugada, vítima e denunciado entraram em uma discussão sobre política.
Após, Otacílio afirmou que iria para casa dormir, pois no dia seguinte trabalharia cedo na roça.
Ocorre que, pouco tempo depois, o denunciado retornou ao local conduzindo uma motocicleta, aproximou-se da vítima e efetuou vários disparos de arma de fogo, evadindo-se do local logo em seguida.” A promotoria de justiça, então, arrematou na incoativa que “o crime foi praticado por motivo fútil, haja vista que denunciado e vítima possuíam uma inimizade pretérita fruto de discussões políticas.
Consta dos autos que nas eleições para Presidente da República no ano de 2022, Otacílio e Edvan apostaram 10 (dez) sacos de milho.
Em razão de ter perdido a aposta, o denunciado foi até a casa da vítima e ofereceu-lhe a quantia de R$ 1.00,00 (mil reais) como pagamento, oferta esta que foi aceita por Edvan.
No dia dos fatos, vítima e denunciado entraram em uma nova discussão referente à aposta, o que motivou Otacílio a ceifar a vida de Edvan.
O crime foi praticado mediante meio cruel, tendo em vista o número elevado de lesões, bem como sua natureza.” Considerando esse contexto fático, então, o juízo de primeiro grau decretou a preventiva do paciente, a qual só foi cumprida, segundo a impetração, em 11 de outubro de 2024.
Por isso, finda a instrução processual do sumário de culpa e prolatada a decisão de pronúncia, a defesa sustenta o vício ao comando do art. 413, § 3º, do Código de Processo penal, que estabelece a necessidade de reavaliação da custódia cautelar pelo juízo nessa fase processual.
A tese, contudo, não me parece robusta para prosperar.
De fato, em suas informações, o juízo singular historiou, cronologicamente, a dinâmica da tramitação processual e esclareceu que a prisão preventiva do paciente – medida impugnada nesta ação mandamental – fora reapreciada antes da decisão de pronúncia.
Veja-se: “A autoridade policial representou, nos autos nº 0800708-64.2023.8.15.0051, pela busca e apreensão domiciliar e prisão preventiva do paciente, o que, em consonância com o parecer do Ministério Público, foi deferido.
A decisão foi proferida em 30/05/2023.
Em julho do mesmo ano (2023), a autoridade policial noticiou, nos mencionados autos, que não houve cumprimento do mandado de prisão em razão do representado estar em local incerto e não sabido (vide ID nº 76242298 dos autos nº 0800708-64.2023.8.15.0051).
Nestes autos, a denúncia foi oferecida em 29/10/2024 e recebida em 30/10/2024.
Em sede de resposta à acusação, a defesa requereu a liberdade provisória, o que foi indeferido pelo juízo, considerando que a prisão só foi efetuada em outubro/2024, mais de um ano e três meses após decretada a preventiva (vide autos nº 0802142-54.2024.8.15.0051).
A mencionada decisão data de 04/12/2024.
Na ocasião, evidenciou que apesar do réu alegar temer represália da família, não indicou por parte de quem esta ocorreria, além de apontar que tal circunstância não era apta a justificar a fuga.
O feito seguiu seu curso, com designação de audiência de instrução para o dia 18/12/2024.
A defesa, inclusive, requereu o adiamento do ato, sob o argumento de que não havia sido anexado aos autos o resultado da perícia de confronto balístico.
O pedido foi indeferido porque o mencionado documento constava nos autos em ID nº 105351400.
Na audiência, restou consignado que o advogado da defesa apresentaria requerimento até o dia 19/12/2024, e, em seguida, seriam dadas vistas ao Ministério Público para manifestação, e apresentação (ou ratificação) de Alegações Finais.
Após, o assistente de acusação e, por fim, a defesa.
Contudo, a defesa apresentou a petição de Alegações Finais antes de sua intimação, o que atrapalhou o rito processual e dificultaria, inclusive, sua defesa, tendo sido proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestação, a fim de evitar futura nulidade.
Em 10/03/2025 foi proferida decisão indeferindo o novo pedido de liberdade provisória do denunciado, apontando, em síntese, que não houve modificação da situação fática-jurídica já analisada quando do último indeferimento.
A decisão de pronúncia foi proferida em 10/05/2025.
Esclareço, ainda, que a prisão preventiva do réu foi analisada em 10/03/2025 e, na ocasião, indeferida a liberdade provisória pretendida.
Em 60 dias, foi proferida a decisão da primeira fase do Tribunal do Júri, pronunciando o réu pelo crime do art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal. É importante anotar, ainda, que a decisão de pronúncia é levada ao Tribunal do Júri, onde em sua íntegra pelos jurados, não tendo sido mencionada, novamente, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do pronunciado para evitar que os jurados sejam induzidos no mérito do julgamento por ela.
Todavia a decisão sobre a prisão está dentro do prazo e continua válida.” Dessa maneira, mesmo reconhecendo o teor do imperativo legal em destaque, não vejo, no caso dos autos, fumaça do bom direito afirmado na exordial.
O propósito da norma em referência (art. 413, § 3º do CPP) é impor ao julgador o ônus de reexaminar a necessidade de preservação da prisão, o que, dentro das circunstâncias bem delineadas pelo juízo de primeira instância, pareceu-me respeitado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
P.
I. À Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Des.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR -
13/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:59
Juntada de Documento de Comprovação
-
10/06/2025 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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