TJPB - 0810281-74.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2 Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810281-74.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: EDILEUZA ALVES DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 5 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 07:21
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810281-74.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de tomar conhecimento da penhora online (NEGATIVA) e informar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 05 dias.
PATOS, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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24/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:23
Determinada diligência
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14/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 02:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:04
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2024 02:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2024 02:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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04/12/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:48
Expedição de Carta.
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02/11/2024 10:48
Expedição de Carta.
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02/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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14/10/2024 10:03
Determinada diligência
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14/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/10/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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