TJPB - 0800850-16.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800850-16.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Recurso de apelação interposto pelo promovente.
Intime-se o promovido para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
PATOS, 28 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:12
Determinada diligência
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:30
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800850-16.2024.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINS AUGUSTO REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
PERÍCIA REALIZADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART.487, I, DO CPC.
Não havendo comprovação do direito que alega ter, não há como ser reconhecido o direito perquirido.
Vistos etc.
MARTINS AUGUSTO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese, alega a parte autora ser beneficiário do INSS, e que o promovido efetuou descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referente aos Contratos n.º 51-828944465/18, no valor de R$ 367,20, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 5,10; Contrato n.º 22-845198299/20, no valor de R$ 2.280,60, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 27,15; e Contrato n.º 22-845198712/20, no valor de R$ 1.412,88, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 16,82.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo a declaração de ilegalidade dos contratos, bem como a condenação do promovido a restituir em dobro o montante no valor de R$ 588,84; bem ainda a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação id. 86806688, suscitando em sede de preliminar falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a legalidade da contratação.
Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação id. 87036295.
Intimada as partes para produção de provas, estas requereram prova pericial.
Nomeação de perito, id. 88221853.
Apresentado Laudo Pericial, id. 110303898.
Ausência de manifestação das partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita, a parte promovida, a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida.
Afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o requerimento administrativo/extrajudicial para resolução da demanda não é condição necessária para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Aplicáveis ao caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado valores em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados.
Pois bem.
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Verifica-se que houve uma renegociação das dívidas o que gerou os contratos de refinanciamento, e mediante desconto em benefício previdenciário, restando valores que foram liberados em favor da parte autora, id. 86807461.
Demais disso, para elucidação dos fatos, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, a qual se revela essencial à solução da controvérsia.
O Laudo Pericial id. 110303898 concluiu, de forma categórica e técnica, pela autenticidade das assinaturas constantes nas vias contratuais apresentadas pelo promovido, sendo compatíveis com os padrões gráficos da parte autora.
O perito, profissional habilitado e imparcial, após análise minuciosa dos documentos apresentados e confrontando-os com material padrão colhido nos autos, concluiu que as assinaturas lançadas nos contratos questionados foram efetivamente lançadas pela própria parte autora, afastando, portanto, a tese de fraude ou ausência de contratação.
Não houve impugnação técnica ao laudo, tampouco juntada de prova idônea capaz de infirmar sua conclusão.
Assim, deve prevalecer o parecer pericial, nos termos do art. 479 do CPC, que confere especial valor à prova técnica quando clara e coerente, como no presente caso.
Diante disso, não restou comprovada qualquer irregularidade nas contratações impugnadas, tampouco a ocorrência de descontos indevidos.
Ao contrário, os elementos dos autos confirmam a regularidade dos contratos celebrados e dos correspondentes descontos em benefício previdenciário, tratando-se de obrigações válidas e legítimas.
Destaque-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que existiu negócio jurídico realizado entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado firmado, nos descontos no benefício previdenciário da autora e na transferência e recebimento do valor na conta da promovente, o que demonstra a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidos os descontos efetuados.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019).
No que concerne a repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Em relação a indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor que prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.
No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014).
Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
Por fim, aduz a parte ré que a parte autora intenta alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC.
Com efeito, para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso em análise, razão pela qual desacolho o pedido de condenação da suplicada por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar, E no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 13 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
16/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 07/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:27
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:25
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARTINS AUGUSTO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 01/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:16
Outras Decisões
-
05/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 07:49
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:32
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MARTINS AUGUSTO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARTINS AUGUSTO em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:45
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:44
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:24
Nomeado perito
-
03/04/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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