TJPB - 0800083-81.2019.8.15.1211
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 05 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração. -
19/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FALCAO GOMES em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 06:14
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:41
Juntada de informação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800083-81.2019.8.15.1211 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA FALCAO GOMES REU: ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.- PROCEDENCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
RITA DE CASSIA FALCAO GOMES, autônoma , narra que em 19 de agosto de 2016 , procurou a ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES, cirurgiã-dentista , para realizar a extração de um dente siso (elemento 48), devido a fortes dores e desconforto.
Alega que, durante o procedimento, mesmo após a aplicação de anestésico, a ré não conseguiu efetuar a extração, deslocando o dente para uma região mais delicada e atingindo outro dente, além de causar ferimento na parte externa da boca, conforme imagens anexas.
Menciona que a ré prescreveu amoxilina e nimesulida, mas as dores persistiram.
Em virtude das complicações, a autora relata que buscou atendimento em outras unidades de saúde, como a Unidade Mista de Saúde de Lucena, o Lactário da Torre, o Hospital HULW e a clínica Interdental, incorrendo em gastos com medicamentos e transporte (táxi).
Foi solicitado um exame de radiografia panorâmica, sendo informada da possibilidade de perda de sensibilidade no maxilar.
A autora requer indenização por danos morais, estéticos e materiais, totalizando R$ 16.491,45.
Afirma que a relação entre as partes é de consumo, defendendo a inversão do ônus da prova.
A ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pontos inconclusivos e falta de clareza na narrativa dos fatos.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
Alega que sua conduta profissional é ética e que não houve omissão no atendimento, pois não recebeu qualquer contato ou queixa da autora após o procedimento.
A ré sustenta que a responsabilidade do cirurgião-dentista é de meio, e não de resultado, sendo necessária a comprovação de culpa.
Afirma que a impossibilidade de extração total do dente da autora se deu devido a fatores fisiológicos como anquilose dentária e o posicionamento diagonal do dente, riscos inerentes ao procedimento, o que a levou a interromper a cirurgia e recomendar a busca por um especialista bucomaxilo facial.
Quanto à alegada lesão no dente vizinho, a ré imputa a causa a um processo de cárie preexistente no elemento 47, que exigiu tratamento de canal, e não a um erro seu.
Sobre o ferimento na parte externa da boca, a ré afirma ser comum em procedimentos complexos e que cicatriza rapidamente, não gerando dano estético permanente.
A ré também contesta os danos morais e estéticos, alegando ausência de provas, de nexo causal e que as intercorrências seriam meros aborrecimentos ou riscos inerentes.
Impugna os danos materiais, argumentando que as despesas são referentes a outros tratamentos (canal) e que os recibos de táxi não possuem correspondência com consultas odontológicas.
Após a contestação, a autora apresentou impugnação , reiterando seus argumentos e defendendo a ausência de inépcia da inicial.
A ré, por sua vez, peticionou sobre a intempestividade da impugnação à contestação.
Houve decisão deferindo a produção de prova pericial odontológica, e a perita nomeada, Dra.
Lilia Van Der Linden, apresentou laudo pericial, onde concluiu que não houve erro cirúrgico no procedimento realizado pela ré,afirmando que as lesões relatadas pela autora são comuns e temporárias, estando hoje cicatrizadas.
Mencionou que a dor relatada pela autora também pode ter sido proveniente de cárie profunda no dente vizinho, que necessitou de tratamento de canal.
O laudo ressaltou que a ré não teve responsabilidade no tratamento endodôntico do elemento 47.
No entanto, a perita pontuou que "não houve um acompanhamento ou até mesmo encaminhamento detalhado e comprovado para que a autora pudesse se submeter ou não a um novo procedimento cirúrgico".
A perita confirmou que a autora não retornou à ré após o procedimento.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial.
A ré reiterou a improcedência dos pedidos, afirmando que o laudo corrobora a ausência de culpa.
A autora, por sua vez, apesar de reconhecer a conclusão de ausência de erro técnico-cirúrgico, destacou que o laudo confirmou a ocorrência de lesões, a necessidade de tratamento complementar no dente vizinho, e, principalmente, a falha no dever de acompanhamento e encaminhamento por parte da ré, o que caracterizaria negligência e falha na prestação do serviço.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
A relação jurídica entre as partes, por envolver a prestação de serviços odontológicos, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Contudo, a responsabilidade civil do profissional liberal, como o cirurgião-dentista, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para a configuração do dever de indenizar.
Analisando o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial (ID 107709489) , verifica-se que a perita foi categórica ao afirmar que não houve erro cirúrgico no procedimento de exodontia do elemento 48 realizado pela ré.
O laudo esclareceu que as lesões extra e intraorais sofridas pela autora são "lesões comuns e podem ocorrer durante uma cirurgia que requer maior visualização do campo operatório", sendo consideradas temporárias e estando hoje cicatrizadas.
Essa conclusão converge com a tese da ré de que tais intercorrências são riscos inerentes ao procedimento, especialmente em casos de maior complexidade.
A perícia também afastou o nexo causal entre a cirurgia realizada pela ré e a alegada dificuldade de mastigação da autora, concluindo que a abertura bucal da autora é normal.
Ademais, o laudo pericial foi claro ao atribuir a necessidade do tratamento endodôntico (canal) no dente 47 a uma "cárie dentária pré-existente", descartando qualquer relação com o procedimento cirúrgico executado pela ré.
Tal constatação, inclusive, corrobora a tese da defesa de que as dores e gastos com outros tratamentos não decorreram da conduta da ré, mas sim da condição pré-existente da autora.
Nesse ponto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) e do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e de São Paulo (TJ-SP) colacionados pela defesa são relevantes ao estabelecer que a responsabilidade de profissionais da saúde é subjetiva e que riscos inerentes ao procedimento não ensejam o dever de indenizar, a menos que comprovada a culpa do profissional.
No presente caso, a perícia afastou o erro técnico-cirúrgico, elemento essencial para a configuração da imperícia.
Contudo, a análise não se esgota na ausência de erro cirúrgico.
O laudo pericial, ao responder aos quesitos, foi enfático ao afirmar que, embora a ré tenha agido com cautela ao interromper o procedimento e medicar a paciente, "não houve um acompanhamento ou até mesmo encaminhamento detalhado e comprovado para que a autora pudesse se submeter ou não a um novo procedimento cirúrgico".
A perita também ressaltou que "não consta nos autos comprovação de que a Ré encaminhou a Autora à um cirurgião-dentista com especialidade em cirurgias bucomaxilofaciais".
Este ponto é crucial.
Mesmo que a obrigação seja de meio, o profissional de saúde possui um dever anexo de informação e acompanhamento, que se intensifica em procedimentos que não atingem o resultado esperado inicialmente, como a extração parcial do dente.
A ausência de um acompanhamento formal e de um encaminhamento comprovado para a conclusão do tratamento do dente 48 (siso) representou uma falha no dever de cuidado e informação para com a paciente.
Embora a ré alegue ter orientado verbalmente a autora a procurar outro profissional , a falta de comprovação de tal encaminhamento detalhado e formal, conforme apontado pela perícia, configura uma negligência no pós-operatório.
Tal conduta, ou a falta dela, acarretou à autora um prolongado período de incerteza, dores persistentes (mesmo que em parte devido à cárie, a falha no encaminhamento para o siso contribuiu para o sofrimento da autora), e a necessidade de buscar, por conta própria, múltiplos profissionais e tratamentos, como evidenciado nos documentos e no próprio histórico do processo.
A frustração de não ter o problema inicial resolvido pela profissional contratada, aliada à ausência de uma orientação clara e formal para a continuidade do tratamento do siso, extrapola o mero aborrecimento e gera um abalo à esfera moral da paciente.
No que tange aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) com medicamentos, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com transportes e R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) com exames.
O laudo pericial, ao afirmar que a ré não tem responsabilidade pelo tratamento endodôntico do elemento 47 (canal), que foi a etiologia para o tratamento, sugere que a maioria das despesas com exames e medicamentos pode estar vinculada a essa condição pré-existente e não ao procedimento do siso.
Além disso, a ré impugnou os recibos de medicamentos por falta de identificação e os de táxi por falta de correspondência com consultas odontológicas.
Diante da ausência de nexo causal direto e comprovado entre a conduta negligente da ré e a integralidade dos danos materiais pleiteados, o pedido de dano material integral não prospera, sendo devida apenas a compensação pelos danos indiretos e pela necessidade de buscar por conta própria a solução do problema.
Quanto aos danos estéticos, a perícia concluiu que as lesões extra e intraorais são temporárias e estão cicatrizadas, não havendo dano permanente ou deformidade que justifique indenização estética autônoma.
A jurisprudência, como bem salientado pela defesa, exige que o dano estético seja caracterizado por uma modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo.
Assim, embora as lesões tenham causado desconforto e preocupação temporária, não se configurou o dano estético indenizável.
No entanto, o sofrimento e a angústia da autora em virtude da interrupção do procedimento do siso sem o devido acompanhamento e encaminhamento formal, a persistência de dores e a peregrinação por outros profissionais, configuram dano moral.
O fato de não ter havido erro técnico-cirúrgico não exime a profissional da responsabilidade pela falha no dever de cuidado e informação pós-procedimento.
A indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento da vítima e, de outro, sirva como medida pedagógica para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Considerando os precedentes do STJ que admitem a cumulação de danos morais e estéticos, em casos de cirurgias, é importante notar que no presente caso, conforme a perícia, o dano estético é temporário e já cicatrizado.
Contudo, a Súmula 387 do STJ permite a cumulação quando os danos são inconfundíveis em suas causas, o que não é o caso do dano estético temporário aqui reconhecido.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Reparação de Danos Morais, Estéticos e Materiais, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a promovida a promovida a ressarcir à autora as despesas comprovadamente relacionadas à busca de solução para o problema do dente 48 (siso) que não foi extraído, excluidas as despesas relacionadas ao tratamento de canal do dente 47 estão excluídas, por não haver nexo causal com a conduta da ré e jJulgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES a pagar à autora RITA DE CASSIA FALCAO GOMES a quantia de R$ 4.000,00 quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da falha no dever de acompanhamento e encaminhamento pós-procedimento, que gerou angústia, frustração e a necessidade de buscar soluções por conta própria.
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (19/08/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + danos materiais a serem apurados), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais da autora fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Independente do transito em julgado, expeça-se alvara em favor da Perita PRI CABEDELO, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 19:44
Juntada de Alvará
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16/06/2025 10:19
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:30
Determinada diligência
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13/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:16
Juntada de informação
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08/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FALCAO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:31
Juntada de informação
-
25/03/2024 09:43
Juntada de informação
-
19/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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21/04/2022 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:33
Nomeado perito
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16/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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24/11/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 18:51
Juntada de devolução de mandado
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22/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES em 21/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2021 17:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/07/2020 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLAUDIA DE B. RAMOS BORGES (REU).
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29/06/2020 14:12
Conclusos para despacho
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26/06/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:49
Conclusos para despacho
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14/05/2020 05:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE B. RAMOS BORGES em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 01:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FALCAO GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 01:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE B. RAMOS BORGES em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES em 05/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 13:06
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 23/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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21/02/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:52
Juntada de Certidão
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06/02/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 19:27
Conclusos para despacho
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25/11/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 20:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2019 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 07/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 07/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 03:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES em 13/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR em 06/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 20:49
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2019 03:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE B. RAMOS BORGES em 06/08/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 00:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FALCAO GOMES em 21/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 20:24
Audiência preliminar designada para 15/05/2019 00:00 Vara Única de Lucena.
-
04/05/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2019 19:16
Audiência preliminar designada para 15/05/2019 10:30 Vara Única de Lucena.
-
17/04/2019 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2019 00:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FALCAO GOMES em 16/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2019 07:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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