TJPB - 0800679-37.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CLENIA ALVES BESERRA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800679-37.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: CLENIA ALVES BESERRA Promovido(s) REU: EDNALDO BARBOSA DA SILA, WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO Nome: EDNALDO BARBOSA DA SILA Endereço: Rua General Perusi, Empresarial JR loja 01, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Nome: WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Conselheiro Nabuco_**, 150 apto 3002, - de 102/103 ao fim, Casa Amarela, RECIFE - PE - CEP: 52070-010 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2.
Da tutela antecipada requerida.
A concessão de medida liminar em ação reivindicatória encontra amparo na regra do art. 1.228 do CC, exigindo-se para sua procedência, cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (III) demonstração da posse injusta do réu.
Nesse sentido, a ação reivindicatória tem como pressuposto essencial a comprovação da titularidade do direito de propriedade sobre o bem reivindicado.
No entanto, a parte autora não juntou aos autos documentação hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a propriedade do imóvel, como matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, registrada em seu nome, ou outro título legítimo de domínio.
O simples alegado domínio, desacompanhado de documentação registral ou título equivalente, não se mostra suficiente para autorizar a concessão da medida extrema de reintegração liminar, especialmente por se tratar de providência que pode gerar efeitos irreversíveis sobre a esfera jurídica da parte ré.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 3.
Da designação de audiência de conciliação.
Tendo em vista que o caso dos autos admite autocomposição (art. 334, §4º, I, NCPC), cite-se e intime-se a(s) parte(s) acionada(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput3, NCPC), a ser realizada conforme disponibilidade da pauto do juízo, na sala de conciliação deste fórum, respeitando-se os prazos legais, constando-se que: 3.1.
A ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); 3.2.
As partes deverão comparecer ao ato (ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC)), acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC); 3.3.
Caso não seja obtida a conciliação, advirto desde já, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação escrita à ação começará a correr da data da última audiência designada (art. 335, I, NCPC), além da ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Caso a parte acionada não tenha interesse na autocomposição, deverá requerer expressamente nos autos o cancelamento da audiência conciliatória designada, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, NCPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação da data do protocolo da referida petição, nos termos do art. 335, II, NCPC.
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:42
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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14/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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