TJPB - 0801113-42.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 22:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:13
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801113-42.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA COSTA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR MEIO DE ADVOGADO(A) E PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Se o(a) autor(a), apesar de intimado(a), por meio de advogado(a) e pessoalmente, deixa de cumprir determinação judicial, no sentido de impulsionar o feito, no prazo que lhe foi assinalado, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por MARIA DO SOCORRO COSTA, por intermédio de advogado constituído, em face do CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
O processo encontra-se paralisado há mais 30 (trinta) dias, tendo sido a parte autora intimada por meio de advogado(a) e pessoalmente, para impulsionar o feito, entretanto, deixou escoar in albis, o prazo que lhe foi assinalado, sem qualquer manifestação.
Diante da inércia da parte autora, o réu foi regularmente intimado para, querendo, requerer a extinção do feito por abandono da causa.
Em resposta, o promovido manifestou-se favoravelmente à extinção e ao arquivamento do processo, diante do abandono evidenciado (ver Id. nº 113961922).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Compulsando-se os autos vê-se, que o processo encontra-se paralisado por longo tempo, sem que a parte autora promova as diligências de sua atribuição, inobstante para tanto tenha sido intimada.
Aliás, forçoso é reconhecer que o autor agindo da forma que agiu até a presente data, patenteado está o seu desinteresse na lide, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” É a hipótese destes autos, pois o(a) promovente, devidamente intimado(a), por meio do seu procurador e pessoalmente, não demonstrou nenhum interesse no prosseguimento do processo.
Frente ao exposto, nos termos do inc.
III, do art. 485, do NCPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por não ter o autor cumprido os atos que lhe competiam, no prazo anteriormente estabelecido.
Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/06/2025 18:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 20:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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21/04/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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20/11/2024 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:13
Desentranhado o documento
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21/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 23:48
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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19/06/2024 23:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA COSTA - CPF: *82.***.*27-91 (AUTOR).
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27/05/2024 19:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/02/2024 23:07
Conclusos para despacho
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01/02/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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