TJPB - 0835761-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BLUECOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA SAUDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835761-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:01
Juntada de Alvará
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28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BLUECOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA SAUDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835761-13.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: NILZA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RÉUS: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., BLUECOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA SAÚDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por NILZA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência outrora ajuizada em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e outros, também qualificados.
No Id nº 87423426, proferiu-se Ato Ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada manifestou-se (Id nº 88705311) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 87922657.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº88705311).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 87922656, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Dra.
Larissa Lins de Almeida Bahia, OAB/PB 23.901, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 88705311.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/07/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BLUECOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA SAUDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835761-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835761-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87325751, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835761-13.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: NILZA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA., BLUECOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA SAUDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA OMISSÃO E OBSCURIDADE ACERCA DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
BLUECOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DA ÁREA DA SAÚDE E DE TRATAMENTO DOMICILIAR, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida no Id nº 76491827, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão e obscuridade ao condenar as promovidas, de maneira solidária, a fornecerem o tratamento demandado pela parte autora.
Sustenta que por prestar serviços mediante solicitação da corré Nordeste Serviços Médicos LTDA, restaria impedida de dar cumprimento à sentença, motivo que a leva interpor os presentes embargos de declaração, no afã de ver sanada a omissão/obscuriridade que entende existente.
Instadas a se manifestarem, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA apresentaram contrarrazões nos Ids n° 77438214 e 77808173, respectivamente. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 76491827), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Com efeito, destaco que os aclaratórios apontam a existência de suposta omissão quando este juízo condenou as partes promovidas, solidariamente, a fornecerem o tratamento demandado pela autora.
Deste modo, argumenta a embargante a persistência de obscuridade, notadamente por não lhe ser possível dar cumprimento ao delineado em comando sentencial, tendo em vista que atua mediante solicitação da corré Nordeste Serviços Médicos Ltda..
Isto posto, em que pese este juízo tenha decidido clara e fundamentadamente acerca da tutela concedida, percebe-se que a embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, esgueirando-se do cumprimento da obrigação claramente delineada, olvidando-se que os aclaratórios não se prestam para tal fim.
Ademais, no afã de consolidar o entendimento pela impossibilidade de utilização do recurso de Embargos de Declaração quando inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada, faço constar entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PARALISIA CEREBRAL CONGÊNITA E DEFICIÊNCIA MOTORA.
PRESCRIÇÃO DE HIDROTERAPIA, FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT, ALÉM DE OUTROS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2.
Devidamente enfrentados os pontos considerados omissos e obscuros.
Cobertura para hidroterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit.
De maneira objetiva e em um raciocínio jurídico concatenado, não há se falar na existência dos vícios apontados, mas indevida tentativa de rediscutir tema já decidido pelo órgão plural.
Embargos Declaratórios rejeitados.(TJ-GO - AC: 0340348-80.2015.8.09.0051; GOIÂNIA; Terceira Câmara Cível Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO; Julg. 10/11/2022; DJEGO 17/11/2022; Pág. 4335) In casu, não há se falar em omissão, haja vista que todos pontos suscitados pelas partes foram enfrentados por este juízo através de fundamentos sólidos, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar a sentença.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de omissão ou obscuridade a ser sanada.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/02/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835761-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BLUECOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA SAUDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 23:24
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de LARISSA LINS DE ALMEIDA BAHIA em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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