TJPB - 0800677-04.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:57
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800677-04.2024.8.15.0441 AUTOR: MAXSUEL SILVA DE ARAUJO, JACIARA ALVES DE ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não teria analisado que o mero descumprimento material não geraria dano moral, bem como não teria analisado o pedido de justiça gratuita do promovido.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, da detida análise das contestações de Id. 90808370 e 90808945, verifico que as partes 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA não requereram a gratuidade judiciária, de modo que não há que se falar em omissão da sentença, eis que não fora efetuado o pleito.
Além disso, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:47
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800677-04.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 08:29
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JACIARA ALVES DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MAXSUEL SILVA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:28
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Perdas e Danos] Autos de n. 0800677-04.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JACIARA ALVES DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MAXSUEL SILVA DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 09/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 09:34
Determinada a citação de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REU)
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06/05/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA ALVES DE ARAUJO - CPF: *06.***.*68-82 (AUTOR).
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04/05/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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