TJPB - 0829983-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 01:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 21:31
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0829983-57.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: KATIA SABINO DA SILVA Nome: KATIA SABINO DA SILVA Endereço: Rua Flor-de-lis_**, 136, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-358 DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
ANUÊNCIA MINISTERIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc.
ADRIANO BEZERRA GOMES E KÁTIA SABINO GOMES, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial.
Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 113577613 - Pág. 1/113577614 - Pág. 9.
Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 114063116, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido.
Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído.
E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 114063116, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de ADRIANO BEZERRA GOMES E KÁTIA SABINO GOMES.
Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 07/02/2013).
Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se.
João Pessoa, 9 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
13/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 13:08
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 13:08
Homologada a Transação
-
09/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:38
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:41
Determinada diligência
-
04/06/2025 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA SABINO DA SILVA - CPF: *58.***.*56-16 (REQUERENTE).
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:50
Juntada de comunicações
-
03/06/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/05/2025 19:52
Declarada incompetência
-
29/05/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006715-17.2012.8.15.0011
Sindicato dos Engenheiros No Estado da P...
Municipio de Campina Grande
Advogado: Fabio Almeida de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 09:30
Processo nº 0800295-84.2020.8.15.0171
Maxwell Soares Porto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gerson Luciano Santos Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2020 16:20
Processo nº 0800295-84.2020.8.15.0171
Maxwell Soares Porto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Inacio Bruno Sarmento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 12:48
Processo nº 0836224-67.2024.8.15.0001
Luciana Sobrinha Costa
Maria Jose Sobrinha Costa
Advogado: Marcos Rodrigo Gurjao Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 15:55
Processo nº 0806115-62.2025.8.15.0251
Jose Vitor Felix Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago da Nobrega Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 10:01