TJPB - 0800468-06.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800468-06.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Empréstimo consignado, Bancários] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO VALE REQUERIDO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Maria de Fátima do Vale Morais em face de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Bradesco S.A., Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais - INSPFEM e Banco Master S.A., alegando a parte autora que, na condição de pensionista do Estado da Paraíba com rendimento líquido mensal de R$ 11.192,80 , possui múltiplas dívidas de empréstimos consignados e cartões de crédito.
Afirma que os descontos mensais totalizam R$ 8.862,42, o que compromete aproximadamente 79% de sua renda líquida, tornando inviável sua manutenção financeira e o custeio de despesas básicas, uma vez que é a única responsável pelo sustento de seu lar, e que as instituições financeiras rés concederam crédito de forma irresponsável, sem a devida análise de sua capacidade de pagamento.
Diante desses fatos requer, em sede de tutela de urgência, a limitação do total dos descontos em seus rendimentos líquidos ao patamar de 30%, o que corresponde a R$ 3.357,84, a suspensão dos encargos sobre as dívidas, e que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Juntou documentos, dentre eles contracheques , extratos bancários e comprovantes de despesas.
Determinada a emenda à inicial para que a autora adeque a petição ao rito específico da lei do superendividamento e apresente o plano de pagamento conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (ID 114467420).
Em resposta (ID 115780115), apresentou petição com um plano de pagamento detalhado , propondo destinar 30% de sua renda líquida mensal, ou seja, R$ 3.357,84, para a quitação dos débitos em 60 meses.
O plano detalha a dívida total estimada em R$ 659.386,60 e a distribuição proporcional dos pagamentos a cada credor, solicitando ainda um período de carência de 180 dias para iniciar os pagamentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Da Gratuidade da Justiça Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, do atual CPC, assim prescreve: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício.
Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC).
No caso em tela, os documentos carreados aos autos dão conta de que a parte autora percebe remuneração mensal líquida que não ultrapassam dois salários-mínimos, conforme contracheques inseridos nos IDs 109501348 - Pág. 1-3.
Devo considerar, ainda, que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, inciso IV, da CF).
Portanto, concluo que, com a renda mensal comprovada, a autora pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude a Lei n. 1.060/50, cabendo à parte contrária a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0835542-83.2022.8.15.0001.
Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relatora: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Francisco Glaudino do rego Júnior.
Advogada: Daniely Kesya Soares Rodrigues.
Agravado: Banco do Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO DEFERIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO.
OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL DE ACESSO À JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. “Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe cerca de 2 (dois) salários mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso.” (0806869-54.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2020) - Se não há indícios nos autos de que a parte requerente da justiça gratuita recebe remuneração que lhe permite arcar com o pagamento de custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, deve ser deferido o benefício. (TJPB: 0804465-25.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REQUERENTE QUE PERCEBE MENSALMENTE MENOS DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS.
REFORMA DA DECISÃO.
CONCESSÃO TOTAL.
PROVIMENTO.
A jurisprudência vem se orientando no sentido de considerar hipossuficientes pessoas naturais que possuem renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimo (caso dos autos), para fins de recolhimento das custas e demais despesas processuais. (TJPB: 0807599-65.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) Ademais, o simples percebimento de determinada renda não é capaz de comprovar a não caracterização de hipossuficiência econômica, que pode ter como causa situações peculiares ou de elevados gastos obrigatórios.
Cito aqui entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, pelo qual “o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
Precedentes do STF”. (STF, HC 76.563/SP, rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 19.06.98).
E já não merece acolhimento suscitar hipotética condição de custear as expensas da lide, tão somente, devido ao fato de a parte estar representada por advogado particular.
Em suma, o Poder Judiciário, em especial este magistrado, não vê obstáculos à concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde que comprove que faz jus, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
E, no caso dos autos, diante das informações apresentadas, concluo que a renda mensal da parte autora não é suficiente para cobrir as despesas de uma família e custear o processo.
Posto isso, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, sem prejuízo de sua impugnação (art. 100 do CPC).
II - Da Tutela de Urgência A parte autora alega que a soma das prestações mensais dos empréstimos contratados perante as Instituições Financeiras promovidas ultrapassam o limite de sua margem consignável, pelo que pleiteou, em caráter antecipado, a limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta e por cento) de sua remuneração mensal líquida. É cediço que a concessão da tutela de urgência é ato do livre convencimento do Juiz ao analisar a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e, desde que possível, da reversão do provimento antecipado, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Como é de conhecimento geral, foi promulgada a Lei n. 14.181/2021 em 1º de julho de 2021, denominada Lei do Superendividamento, que veio aprimorar a regulamentação do crédito ao consumidor e tratar da prevenção e tratamento do superendividamento com base no princípio do crédito responsável.
Este é reconhecido como um dos mais notáveis avanços na proteção da cidadania e da dignidade humana.
Seu objetivo primordial é salvaguardar as condições mínimas de sobrevivência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, aquelas incapazes de quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para sua existência.
Um ponto digno de nota é o procedimento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor nos artigos 104-A, 104-B e 104-C, referente ao pedido de reestruturação das dívidas para futura audiência de conciliação com todos os credores, conduzida por um juiz ou conciliador, com a apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Contudo, a possibilidade de reestruturação das dívidas não se estende àquelas adquiridas de má-fé, sem intenção de pagamento por parte do consumidor.
Verifico que há um procedimento judicial específico dividido em duas etapas.
A primeira diz respeito à conciliação no superendividamento (artigos 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo necessário para a subsistência, conforme regulamentação, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente acordadas.
Se o procedimento conciliatório for infrutífero, inicia-se a segunda fase de superendividamento para revisão e reestruturação dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo eventualmente celebrado (Artigo 104-B do CDC).
Nesse sentido, entendo ser imprescindível, primeiramente, a reestruturação da dívida, visando à autocomposição.
Portanto, se o consumidor deseja se enquadrar nas disposições da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil, deve buscar o procedimento comum por meio de uma ação revisional adequada, e não a especial pela reestruturação da dívida.
O Tribunal de Justiça da Paraíba não destoa desse entendimento: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828726-20.2024.8.15.0000.
ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado.
AGRAVANTE: BELCHIONE TOME DE SOUSA MOURA.
AGRAVADA: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívida por superendividamento.
A parte autora pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% de sua renda, alegando comprometimento excessivo de seus rendimentos e problemas de saúde.
O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que o procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a realização prévia de audiência de conciliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos em folha antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prioriza a conciliação entre o consumidor e os credores, exigindo a designação de audiência específica antes de qualquer decisão sobre o plano de pagamento. 4.
A concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha antes da audiência de conciliação desvirtuaria a própria lógica do procedimento, que busca a solução consensual entre as partes. 5.
O reconhecimento da situação de superendividamento e a definição das condições para pagamento das dívidas devem ocorrer no âmbito da audiência de conciliação, sendo incabível a antecipação de medidas individuais antes dessa etapa. 6.
Precedentes dos tribunais estaduais reforçam a necessidade de observância do procedimento especial, impedindo a concessão de tutela provisória antes da realização da audiência conciliatória. 7.
Além disso, há indícios nos autos de que parte da dívida pode estar relacionada à aquisição de bens de alto valor, hipótese que pode afastar a aplicação do procedimento de superendividamento conforme o § 3º do art. 54-A do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha em ação de superendividamento é incabível antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2.
O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 deve ser observado integralmente, garantindo-se a tentativa de solução consensual antes de qualquer intervenção judicial sobre o plano de pagamento.”. (TJPB: 0828726-20.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2025) Portanto, neste estágio processual precoce, ou seja, antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não é cabível o deferimento de tutela provisória para limitar os descontos.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, inverto o ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Providências pelo cartório: 1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realizar a audiência de conciliação/mediação; 2.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, por meio eletrônico; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, no endereço de que trata a inicial, entregando-lhe a contrafé (incluindo aditamento da inicial, se houver) ou possibilitando o acesso aos autos eletrônicos, devendo a citação, ora ordenada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (do art. 334, caput, do CPC); 3.1.
A citação e intimação deverão conter especificamente a transcrição do §§8º § 9º do art. 334 do CPC; 3.2.
Se a parte ré não for localizada no endereço declinado na exordial para citação, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço apto à localização da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC; 4.
As partes poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência; 5.
Se não houver composição na audiência, o prazo para contestação, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, sendo que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato aduzidas pela parte autora, observadas as hipóteses legais de incidência dos efeitos materiais da revelia; 6.
Se decorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, venham os autos imediatamente conclusos; 7.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 8.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 9.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 10.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
13/08/2025 11:41
Recebidos os autos.
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13/08/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
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13/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 19:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:18
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800468-06.2025.8.15.0601 DECISÃO/DESPACHO VISTOS, ETC.
MARIA DE FATIMA DO VALE ajuizou a ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na nova lei de n. 14.181/2021, popularmente conhecida como lei do superendividamento, em face do LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros.
Em petição de ids.:109503669/109503670/109503671 a parte autora pugnou pelo aditamento da petição inicial requerendo a inclusão do BANCO BRADESCO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, BANCO MASTER S.A. (Banco Maxima) no polo passivo da presente lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme disciplina prevista no CDC, em especial no art. 104-A: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Percebe-se, assim, que o legislador instituiu um procedimento específico destinado à solução consensual do superendividamento, não havendo espaço para se instaurar um litígio.
Da análise do referido dispositivo bem se percebe que se trata de uma política legislativa destinada ao consumidor superendividado e que busca a instauração de um modelo consensual de solução da questão.
Por sua vez, um dos requisitos a serem observados pelo consumidor é a apresentação de uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, que preserve o mínimo existencial, mínimo esse previsto no regulamento, e inclua todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A, do CDC.
Da análise da petição inicial, vislumbro que a parte autora ajuizou a demandada sem observar o regramento específico, eis que fez pedidos que destoam da regra prevista no dispositivo acima colacionado e não apresentou o plano de pagamento, tal como fixado pela norma.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo à autora o prazo de quinze dias, para emendar a sua petição inicial e observar criteriosamente o previso no art. 104-A, do CDC, sob pena de indeferimento da exordial.
Proceda à Secretaria Judiciária a inserção dos promovidos indicados na petição de id. 109503671 no polo passivo da ação.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
16/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 00:01
Determinada diligência
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13/06/2025 00:01
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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