TJPB - 0800947-91.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:11
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800947-91.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
Além disso, DETERMINO, igualmente, que a parte autora apresente, no mesmo prazo, os boletos vencidos e não pagos referentes à taxa condominial objeto da cobrança, a fim de demonstrar a origem, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 798, I, 'b', do CPC.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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